TJPI - 0802015-64.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO EXISTENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802015-64.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579-A, TARCILIA SILVA QUEIROZ - BA76408-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou contrato com os requeridos, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A aduziu: ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas o requerido BANCO MAXIMA S.A é responsável pela emissão do “cartão credcesta” objeto da demanda; subsidiariamente, reitera, quanto ao mérito, as alegações do requerido Bando Máxima S.A.
Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, com sua extinção do polo passivo; e a improcedência da ação.
Em contestação, o requerido BANCO MAXIMA S.A, aduziu: incompetência do juizado especial para julgamento; efetiva contratação entre as partes; ciência dos termos contratuais ao autor.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: À vista disso, válido o contrato de crédito consignado, com desconto de parcelas em folha de pagamento da Parte Autora, sendo de rigor o reconhecimento do direito da licitude dos descontos para amortização do crédito liberado em seu favor, devendo a fatura ser adimplida em sua totalidade para que a obrigação seja extinta.
Por essa razão, mostra-se, também, inviável eventual conversão do negócio jurídico.
Não há como presumir, conforme requer a Parte Autora, a configuração do vício de consentimento fundado tão somente nas suas alegações, sobretudo quando o acervo fático probatório demonstra o contrário.
No caso dos autos, em especial, a segunda promovida anexou ainda áudios nos quais fica clarividente a ciência do autor acerca da utilização e contratação do serviço (Id 62769883 e ID 62769884).
Dessa forma, tendo a Parte Autora firmado contrato de empréstimo consignado e se beneficiado do montante que esteve à sua disposição e, ainda, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
Não há, portanto, ato ilícito que justifique as pretensões da inicial, razão pela qual tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, os requeridos, ora Recorridos, requereram a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:39
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *53.***.*15-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/03/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 10:18
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802015-64.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: TARCILIA SILVA QUEIROZ - BA76408-A, ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 08:27
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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