TJPI - 0800821-48.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-48.2021.8.18.0069 APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A.
O recorrente alegou contratação irregular de cartão de crédito consignado e requereu condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação irregular do cartão de crédito consignado e se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, ensejando a responsabilidade civil do banco para fins de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta de consignados juntada aos autos demonstrou que não houve descontos efetivados pelo Banco Cetelem S.A. no benefício previdenciário do apelante. 4.
A parte autora não comprovou a ocorrência de descontos indevidos, pois não apresentou documentos que corroborassem suas alegações, tais como extratos bancários ou contracheques. 5.
Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou de ato ilícito praticado pelo banco, não há fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 7. "1.
A ausência de prova de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor impede o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira." 8. "2.
Inexistindo prova de ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800821-48.2021.8.18.0069 Origem: APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA ALVES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.
Na sentença, ID nº 20334881, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condenou a parte Autora em custas processuais e nos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, e em suas razões recursais, ID nº 20334882, alega irregularidade na contratação de cartão de crédito que não solicitou.
Requer, a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, para que o Banco/Apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Pleiteou, ainda, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
O Banco apresentou contrarrazões, ID nº 20334885, aduzindo não ter o contrato se perfectibilizado e que a parte Apelante apenas tentou contratar a operação nº 97-821344574/16, que foi recusada em 7/12/2016 no mesmo mês da sua inclusão, não havendo tempo hábil de ter ocorrido qualquer desconto.
Alegou, ainda, que o Apelante não fez prova mínima de suas alegações, pois não juntou seu extrato bancário.
Pede a manutenção da sentença.
Na Decisão de ID nº 20335406, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pelo Autor, ID nº 20334801 – pág. 6, não ter o Banco efetuado os descontos discutidos na ação.
A parte Autora, além disso, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
06/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA ALVES - CPF: *19.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800821-48.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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