TJPI - 0804342-71.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 19:15
Baixa Definitiva
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10/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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10/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:44
Juntada de petição
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07/04/2025 18:58
Juntada de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804342-71.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato, nem comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau arbitrou valor irrisório da indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para majorar a respectiva verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se é devida a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não juntada de instrumento do contrato e não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI.
Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado.
Diante de ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração desta verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante, parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI”. 2.“Considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que foi condenada ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, estão suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, cujo valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804342-71.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco/requerido não juntou aos autos instrumento do contrato que comprove a regularidade da avença; não foi demonstrado que o autor recebeu, desbloqueou ou usou o cartão, o que corrobora com a tese da ausência da contratação.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco requerido, a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18602432), este alega, em síntese: validade do contrato firmado entre as partes, pois formalizado licitamente e com manifestação de vontade da parte autora; a cobrança de tarifa para a manutenção dos serviços de cartão de crédito é inteiramente legal; não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores, aceitando-os; inexiste dano moral, não sendo devida a indenização; inexiste dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID18602441), a parte apelada, em síntese, reafirmou a ausência de apresentação de contrato válido demonstrando falha na prestação do serviço pela parte apelante.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID18602434), esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID18602439), o banco/apelado, em síntese, aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19007489, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18602432), cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelada.
No caso vertente, de nenhum destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento do contrato que comprove a regularidade da solicitação do cartão de crédito, bem como não comprovou que a contratante/apelada recebeu, desbloqueou ou usou o cartão de crédito.
Aliás, as faturas juntadas aos autos (ID’s 18602364 e 18602415) demonstram que realmente não houve desbloqueio e utilização do cartão.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade do contrato objeto da demanda, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, não merece reparos.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID 19268852), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA - CPF: *73.***.*57-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804342-71.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA LUZ DE JESUS COSTA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:02
Juntada de petição
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08/11/2024 07:44
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:26
Juntada de petição
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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