TJPI - 0801174-27.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-27.2020.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé. 2.
O apelante suscita a nulidade do contrato, argumentando que não fora comprovada a disponibilização do crédito avençado, em seu favor, através de TED.
Por fim, pugnou pela exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi comprovada. (iii) Saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6.
Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante. 7.
Não restou comprovada conduta dolosa, ou seja, a parte autora não agiu com objetivo ilegal, nem alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e extrato bancário, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. 3. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de que agiu com objetivo ilegal, nem alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita.” _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, CC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801174-27.2020.8.18.0036 Origem: APELANTE: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida trouxe aos autos instrumento do contrato, devidamente assinado, constando, ainda, os documentos pessoais da parte autora, bem como fez juntada de extrato bancário.
Por este motivo, restaram improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo valor fixado foi de 2% (dois por cento), sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente, alega, em síntese: a parte requerida não comprovou a transferência dos valores supostamente entabulados; para o negócio jurídico em questão ter validade, se faz necessário que o contrato esteja de acordo com as formalidades legais, bem como haja a transferência dos valores contratados.
No caso dos autos, o banco não juntou TED - Transferência Eletrônica Disponível; havendo falha na prestação de serviço, pugnou pela condenação da parte requerida, por danos materiais e morais; não agiu de má-fé, devendo a condenação respectiva ser afastada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, aduziu, em síntese: o contato de cartão de crédito consignado é válido e foi devidamente assinado pela autora/apelada; foi comprovada a transferência do crédito em favor da parte apelante; não há falar em danos morais, nem materiais.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20088787, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado.
Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira.
Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 20068674, foi assinado validamente, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos.
Ademais, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da contratante/apelante, através do extrato bancário de ID 20068693.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, devendo a sentença ser mantida.
Da condenação por litigância de má-fé Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso III, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora usou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada.
Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Lado outro, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada tão somente no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos.
Sem majoração de honorários sucumbenciais, em consonância com o Tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO - CPF: *91.***.*03-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801174-27.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:51
Juntada de petição
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03/11/2024 18:15
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:13
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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