TJPI - 0800431-78.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE BARROS DIAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO EXISTENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800431-78.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA DE BARROS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: realizou contrato com a requerida, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; cancelamento dos descontos indevidos; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial e regularidade da contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O autor alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
O contrato eletrônico (ID nº 61479878), trazido pelo réu, conta com a assinatura eletrônica da parte autora, além de constar também documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome (ID nº 61479879).
Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar.
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação.
Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 21:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE BARROS DIAS - CPF: *36.***.*17-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/03/2025 10:33
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800431-78.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA DE BARROS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-35.2023.8.18.0032
Vitoria Araujo do Nascimento
Municipio de Monsenhor Hipolito
Advogado: Virginia Martins de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 14:22
Processo nº 0804035-15.2022.8.18.0036
Francisco Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 14:53
Processo nº 0804035-15.2022.8.18.0036
Francisco Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 18:19
Processo nº 0801456-64.2023.8.18.0164
Lohana Patricia Ferreira Alencar
Eugenio Reboucas de Castro Fortes Filho ...
Advogado: Sonival Mendes Alencar Sobrinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 11:33
Processo nº 0801456-64.2023.8.18.0164
Lohana Patricia Ferreira Alencar
Eugenio Reboucas de Castro Fortes Filho ...
Advogado: Sonival Mendes Alencar Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2023 10:01