TJPI - 0801456-64.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801456-64.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR REU: EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO ACADEMIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora peticiona ao ID – 77984579 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor, tendo em vista o deposito juntado pela parte requerida ao ID– 77358334) no valor de R$ 487,04. relativos a ação condenatória , tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam, tendo como beneficiária a parte autora a Sra.
LOHANA PATRÍCIA FERREIRA ALENCAR, CPF: *35.***.*51-44, BANCO: Banco do Brasil, AGÊNCIA: 3506-8, CONTA: 21143-5.
Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19.
Desta forma, por considerar cumprido a obrigação exigida na inicial, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inc. iI, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801456-64.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR REU: EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO ACADEMIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 3 de junho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
22/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO ACADEMIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DADOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
MULTA DE RESCISÃO ABUSIVA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801456-64.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - PI20013 RECORRIDO: EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO ACADEMIA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi aluna da academia por mais de ano; viu-se obrigada a rescindir o plano contratado após o falecimento de seu pai; foi cobrada de uma multa rescisória em valor exorbitante.
Por essas razões, requereu: estipulação de uma multa em valor razoável; devolução do valor pago a mais; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu que agiu nos limites contratuais acordado entre ambas as partes.
Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifico, entretanto, que apesar da multa ser estipulada contratualmente, e, mesmo havendo o aceite da parte autora ao assinar o contrato de prestação de serviços, a rescisão do contrato em testilha se deu por motivos alheios a vontade da autora, ante o falecimento de seu pai.
Deste modo, no presente caso não há como responsabilizar apenas a autora, aplicando integralmente a multa contratual, tendo em vista a vulnerabilidade em que esta se encontrava na relação contratual.
Assim, obrigar a autora, parte vulnerável do contrato, a arcar com uma multa de 80% sobre o valor das parcelas vincendas é um ato que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem as relações consumeristas.
O Código Civil prevê em seu art. 413 que no caso de cláusula penal manifestamente excessiva, esta pode ser reduzida equitativamente mantendo o equilíbrio econômico-financeiro.
Portanto, no caso em apreço deve ser reduzida a multa prevista no contrato para 10% das parcelas vincendas, em respeito aos princípios da vulnerabilidade e proporcionalidade.
Dessa feita, a autora faz jus a restituição do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
No tocante ao dano moral, frise-se que ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular,tal fato, por si só, não caracteriza violação de direitos extrapatrimoniais de gravidade suficiente a ensejar a indenização pleiteada.
Ademais, conforme jurisprudência pacifica do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta,por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, não sendo este o caso dos autos.
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Determinar a redução da cláusula penal do contrato em discussão para 10% das parcelas vincendas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com fundamento no art. 413 do Código Civil. b) Condenar a requerida a pagar à autora a título de danos materiais o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devendo incidir juros de mora desde a data da citação (art.405, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença, para que o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais seja julgado procedente.
Apesar de devidamente intimada, a requerida, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:40
Conhecido o recurso de LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR - CPF: *35.***.*51-44 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801456-64.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - PI20013 RECORRIDO: EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES FILHO ACADEMIA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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