TJPI - 0800385-35.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 19:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de VITORIA ARAUJO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 1998, ao recebimento do adicional de um terço constitucional calculado sobre a integralidade do período de férias de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 197/2009, com pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da servidora está atingida pela prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica configura trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a incidência do terço constitucional deve se limitar a 30 dias ou se deve abranger a totalidade das férias de 45 dias concedidas pela legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre servidor público e administração pública, quando envolve prestações periódicas, configura obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A Lei Municipal nº 197/2009 prevê expressamente o direito a 45 dias de férias anuais para os profissionais da educação, sem distinção entre período ordinário e período suplementar, o que impõe a incidência do terço constitucional sobre a integralidade das férias.
A tese de que os 15 dias adicionais seriam recesso escolar, e não férias, não encontra amparo na legislação local aplicável ao caso, que garante ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.
A ausência de previsão expressa na legislação municipal quanto à incidência do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais não afasta o direito, pois o benefício está assegurado pela Constituição Federal e não depende de regulamentação infralegal para sua aplicação.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, o que não configura ausência de motivação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição na hipótese de prestações periódicas de servidor público limita-se às parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período concedido por lei municipal, não se restringindo a 30 dias, quando a legislação prevê férias superiores a esse prazo.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação e é admitida pela jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800385-35.2023.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: VITORIA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 17/01/1998; que a Lei Municipal 197/2009 prevê que os profissionais da educação têm direito a 45 dias de férias anuais e que o município paga o adicional de férias apenas sobre 30 dias, suprimindo o valor referente a 15 dias adicionais.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido na obrigação de implementar o pagamento correto do adicional pleiteado, com seus respectivos reflexos, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a este mesmo título e que não estejam prescritos.
Em contestação, o Réu alegou: que a pretensão da autora está prescrita, pois transcorreram mais de cinco anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; que a relação jurídica tratada nos autos não se enquadra como trato sucessivo, mas sim como prescrição do fundo de direito, o que impediria a cobrança retroativa; que a Lei Municipal nº 197/2009 ampliou o período de férias dos professores para 45 dias, porém não previu expressamente o pagamento do terço constitucional sobre esse período adicional, o que inviabiliza a concessão do pedido e que a tese da autora se baseia em uma interpretação extensiva da legislação, que não pode ser aplicada a matérias que impactam as finanças públicas, pois isso criaria um ônus financeiro sem amparo legal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por conseguinte, diante da comprovação de que a demandante ocupa o cargo de professora no Município de Monsenhor Hipólito - PI, conclui-se que merece acolhida as suas pretensões, em harmonia com a lei local e os precedentes jurisprudenciais acima transcritos, para o efeito de reconhecer o direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o período total de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, e o direito à percepção das diferenças referentes aos anos anteriores, observando-se a prescrição quinquenal.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que a ação deve ser extinta por prescrição do fundo de direito, pois a suposta violação ocorreu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 197/2009, e a autora permaneceu inerte por mais de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; que a relação jurídica não se trata de trato sucessivo, e, portanto, todas as diferenças estão prescritas, não sendo aplicável a Súmula 85 do STJ; que a Lei Municipal nº 197/2009 não prevê expressamente o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias, e, sem previsão legal, o benefício não pode ser concedido e que o terço constitucional deve incidir apenas sobre 30 dias, pois o período adicional de 15 dias é considerado um recesso escolar e não férias, seguindo entendimento de outros tribunais.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:02
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800385-35.2023.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: VITORIA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 20:31
Juntada de manifestação
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19/02/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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