TJPI - 0800154-93.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:52
Execução Iniciada
-
23/06/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/05/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:14
Juntada de Petição de decisão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-93.2023.8.18.0036 APELANTE: ISABEL CARDOSO PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que declarou a nulidade dos contratos impugnados, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A autora requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
O banco, por sua vez, sustenta a validade do contrato, pede a devolução simples dos valores e a exclusão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova da transferência dos valores contratados justifica a nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados; (ii) determinar se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) avaliar se há cabimento e necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4.
A ausência de prova da efetiva transferência dos valores do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica pela má-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos sem comprovação da disponibilização do crédito (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.
Os danos morais decorrem da retirada indevida de valores de natureza alimentar, sendo configurados in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
A majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há má-fé da instituição financeira na cobrança indevida. 3.
O dano moral, nas hipóteses de desconto indevido sobre verba alimentar, presume-se in re ipsa, sendo passível de indenização proporcional ao prejuízo sofrido.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado: 16/05/2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800154-93.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: ISABEL CARDOSO PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL CARDOSO PIMENTEL, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade dos contratos objeto dos autos e condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelante.
Ademais, condenou o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos pela aposentada. 1º Apelação – ISABEL CARDOSO PIMENTEL: A parte requer, em suma, a modificação parcial da sentença do juízo a quo, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito e, caso seja condenada, que a devolução se dê de forma simples.
Além disso, entende ser descabida a condenação por danos morais.
Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A.: O 2º apelante, em resumo, alega que o seguro possui função garantidora do adimplemento da obrigação, o que interfere diretamente na taxa de juros a ser cobrada para o cumprimento do contrato.
Por essa razão, no momento da contratação, é solicitado ao autor, de forma oral, se ele deseja aderir ao seguro, sendo prestadas todas as explicações necessárias.
Entende não haver qualquer nulidade ou vício de consentimento.
Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela 1ª apelante.
Na decisão de ID. 19859385, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato nº 814638973 (ID 19821566), devidamente assinado pela primeira parte apelante, o banco/segundo apelante deixou de comprovar, de forma cabal, o efetivo repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, ainda que tenha observado as formalidades legais exigidas para a validade do contrato, a instituição financeira não demonstrou o cumprimento de sua obrigação essencial, qual seja, a liberação dos valores objeto do ajuste, o que fragiliza a alegação de existência de débito por parte da consumidora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 do E.
TJPI, CONHEÇO dos recursos de apelação cível interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença vergastada para majorar a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, com base nos argumentos expostos acima.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol da primeira parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800154-93.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL CARDOSO PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
09/09/2024 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ISABEL CARDOSO PIMENTEL em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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