TJPI - 0800010-60.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INDEVIDA SUPRESSÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual e na prática de advocacia predatória, ao entender que a autora ajuizou múltiplas demandas para questionar contratos distintos junto à mesma instituição financeira.
A requerente, por sua vez, sustenta que a extinção do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve fracionamento indevido de ações para obtenção de vantagem processual indevida ou se a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação ao questionar contratos distintos em demanda própria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo acompanhada de documentos que fundamentam a causa de pedir e o pedido formulado pela recorrente.
A análise dos autos demonstra que os contratos impugnados na presente demanda não são os mesmos de outras ações ajuizadas pela parte autora, afastando a alegação de fracionamento indevido das demandas.
O reconhecimento de advocacia predatória não pode resultar na extinção indevida da ação sem análise do mérito, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
O Tribunal de Justiça de Goiás já firmou entendimento de que a mera suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção do feito sem apreciação do direito material do autor (TJGO, Apelação Cível nº 0000000-00.0000.0.00.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O direito de ação não pode ser restringido sob a justificativa de advocacia predatória sem que haja prova inequívoca de fraude ou abuso processual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O questionamento de contratos distintos em ações separadas não caracteriza, por si só, fracionamento indevido de demandas ou litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330, III, 485, I e VI, 80, 81; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-60.2024.8.18.0109 Origem: RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que vinha percebendo uma diminuição estranha no valor de seu benefício; que dirigiu-se a uma agência do Banco Requerido; que em resposta às indagações da origens dos débito efetuados em sua conta, a instituição requerida restringiu-se apenas a informar que aludido débito teria nascedouro num suposto Crédito Pessoal; que não contratou nenhum empréstimo; que nunca autorizou que terceiros contratassem; que não constituiu procuradores para a contração; que não cedeu documentos e que não assinou documentos.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a disponibilização da filmagem do momento da celebração do aludido contrato; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica apontada; a devolução do indébito em dobro e a indenização a título de danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em vista disso, balizado pelo Princípio da Boa-fé Processual, determino que os Oficiais de Justiça desta comarca diligenciem no endereço informado na petição inicial a fim de intimar pessoalmente o(a) requerente para prestar, ao próprio Oficial de Justiça no ato da diligência, as seguintes informações: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que existem ações judiciais tramitando na Comarca de Parnaguá – PI.
O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou têm parentesco com o(s) autor(es) do processo, certificando tudo.
Ressalte-se que, intimada pessoalmente a parte, e não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse.
Após certidão circunstanciada da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Em 27/05/2024 foi emitida certidão que concluiu o processo para sentença.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.
Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Inconformada, a requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito; que não configura na presente demanda a advocacia predatória; que o profissional está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade; que são diversas ações com objetos diferentes; que há flagrante ofensa a inafastabilidade da jurisdição e que é errônea a percepção de que o quantitativo de empréstimos e ações judiciais representam uma tentativa espúria de burlar o ordenamento jurídico.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Importante esclarecer que no caso em análise, a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Na sentença de primeiro grau (ID 21331049), o juízo concluiu que já havia processo de número (0800409-89.2024.8.18.0109) contra a mesma instituição financeira - BANCO BRADESCO S.A., referente aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de empréstimos consignados.
Aduziu que para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil.
O magistrado de primeiro grau concluiu que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, ou seja, houve o fracionamento das ações.
Assim, a requerente poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.
Nesta esteira, averiguo que não houve o fracionamento de ações no presente caso, pois após a análise do processo (0800409-89.2024.8.18.0109) é possível perceber que o pedido gira em torno de um contrato de número (123471744411).
Ao analisar os processos debatidos nos autos desta lide, é possível perceber que esta ação gira em torno dos contratos de números (471784299; 338635921; 457896185; 446884880; 443769813; 475051590 e 471784299).
Ou seja, não apresentam nenhuma ligação com o processo que foi explanado pelo magistrado de primeiro grau.
Ademais, não houve sequer o fracionamento de ações, pois a requerente pediu a análise de 7 contratos em um mesmo processo.
Acerca do tema, o TJ-GO já se manifestou neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA EM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DIREITO DA PARTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9 E 10 DO CPC) E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5, XXXV DA CRFB/88). 1.
Não há como prevalecer a sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de tratar-se de litígio produzido artificialmente pelo advogado da parte, na prática de advocacia predatória. 2.
Tratando-se de relação de consumo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6, III do CDC), não podendo o Judiciário excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito, mostrando-se tetralógica qualquer decisão em sentido contrário.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário decidir excluir de sua apreciação a ameaça ou lesão ao direito.
Isso porque a Constituição Federal garante o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, que não pode ser limitado por leis ou jurisprudência.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça, está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Tal princípio garante que o Poder Judiciário tenha a competência para decidir sobre ameaças ou lesões a direitos.
No caso em concreto, não cabe ao magistrado de primeiro grau extinguir uma ação sem a resolução do seu mérito pelo simples fato de ter concluído que as partes devem sujeitar-se aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:41
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*87-20 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800010-60.2024.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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