TJPI - 0800428-06.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade da dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de alegada fraude na contratação de empréstimo consignado.
A sentença fundamentou-se na regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica e depósito dos valores na conta bancária da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu comprova a regularidade do negócio jurídico ao apresentar contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais da contratante e comprovante de depósito dos valores na conta bancária vinculada à parte autora. 4.
A contratação digital e a assinatura eletrônica são juridicamente válidas, desde que observados os requisitos de segurança e identificação das partes, conforme reconhecido pela jurisprudência. 5.
A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do contrato quando há evidências documentais que atestam a manifestação de vontade da parte autora. 6.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado ao apresentar documentos que atestam a manifestação de vontade da parte autora e a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. 2.
A contratação digital e a assinatura eletrônica possuem validade jurídica, desde que atendidos os requisitos de segurança e identificação das partes. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-06.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; declaração de inexistência do débito e a nulidade da dívida; ressarcimento das parcelas descontadas em dobro; danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: que a parte autora fez o refinanciamento por meio de contratação digital; que a parte acessou de livre e espontânea vontade a jornada digital e realizou o aceite eletrônico; que o valor do “troco” foi creditado na conta da autora; validade da contratação digital e da assinatura eletrônica; ausência de danos morais; boa-fé da contratação e inocorrência da repetição do indébito; ausência dos requisitos legais para inversão do ônus da prova; e compensação de valores na eventualidade de procedência dos pedidos da parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura bem como os dados da conta bancária na qual houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão (VIDE DOCUMENTOS ID 64758847 (contrato), ratificados ainda por meio de documento ID 64758849 – disponibilização de valores em conta corrente).
Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo que, em conclusão, foi regularmente celebrado. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o Recorrido não juntou ao processo contrato devidamente assinado; que as instituições financeiras devem observar os preceitos legais para firmarem contrato com aposentados e pensionistas; completo desconhecimento por parte de um analfabeto ou semianalfabeto sobre os detalhes do empréstimo; que o banco junta ao processo documento sem validade; e que a conta referente à transferência do empréstimo não foi aberta não existindo o banco da conta no município.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de IRINEIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800428-06.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803396-55.2021.8.18.0028
Adriana Pereira de Araujo
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Ferraz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 14:06
Processo nº 0802897-65.2023.8.18.0169
Yurie Jivago Carvalho de Sousa
Banco Intermedium SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 12:38
Processo nº 0802897-65.2023.8.18.0169
Yurie Jivago Carvalho de Sousa
Banco Intermedium SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 10:04
Processo nº 0801418-96.2020.8.18.0054
Alvaro Alves Bezerra do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2020 00:27
Processo nº 0800763-21.2023.8.18.0119
Municipio de Corrente-Pi
Lauriene Soares da Cunha
Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Pa...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 16:18