TJPI - 0802897-65.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:59
Juntada de petição
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:33
Juntada de petição
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802897-65.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE E RECORRIDO: YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE E RECORRIDO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RECORRENTE E RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRENTE E RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu em sua fatura de cartão de crédito a cobrança de parcelas referentes a duas compras supostamente realizadas, nos valores de R$ 989,62 (novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 996,32 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 1.985,94 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); não reconhece as compras; buscando a solução administrativa, obteve resposta do requerido, que a compra não poderia ser estornada, por ter sido realizada por meio de aproximação; as compras foram realizadas em São Paulo-SP, e o autor estava em Teresina-PI.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do débito; condenação do requerido ao pagamento, em dobro, do valor cobrado pelas compras não reconhecidas, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que as compras foram realizadas pelo “Samsung Pay”, por meio de aproximação; que não há responsabilidade civil do banco requerido.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Outrossim, em que pesem as alegações do réu, é certo que não produziu nenhuma prova contundente que convença ter a parte autora efetivamente realizado tais transações que impugnam, no valor descrito acima, ocorridas no período de 16/10/2023, conforme registrado na fatura carreada ao processo no ID. 49360312.
Ora, considerando que à parte autora é impossível a prova de fato negativo (que não realizou as operações que impugnou), de rigor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, de modo que incumbia ao réu a prova de que não houve falha no seu sistema de segurança, tarefa que não se desincumbiu.
Pois bem, depreende-se diante dos documentos juntados aos autos, que embora a instituição ré tenha buscado o autor para ratificar sobre as compras reclamadas, não impediu que as transações fossem efetuadas mesmo o autor registrando desconhecer as mesmas (ID. 49360310). É importante ressaltar que é de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das transações realizadas em cartões de crédito, sobretudo quando fogem do padrão de gastos do consumidor, o que é verificável no caso em comento.
O sistema de detecção de fraude deve ser acionado de maneira automática para impedir que as supostas operações fraudulentas se concretizem.
A instituição financeira deve tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual responde pelos danos suportados pela parte autora.
Isto posto, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos intitulados de PAG*Gabrielgonçalves”, com valores de R$ 989,62 (novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 996,32 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos); b) CONDENAR o réu, a restituir a parte autora os valores de R$ 989,62 (novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 996,32 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), referentes às cobranças indevidas, de forma simples, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu, a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Inconformado, o requerido apresentou Recurso Inominado, reiterando, em suas razões, o alegado na contestação, e requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O autor também apresentou Recurso Inominado, requerendo a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, e a majoração da indenização a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, requerendo o não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente Banco Intermedium S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente Yuri Jivago Carvalho de Sousa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:44
Conhecido o recurso de YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *12.***.*08-39 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802897-65.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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