TJPI - 0800469-25.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONTRATO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800469-25.2023.8.18.0068 Origem: REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi surpreendida com um contrato de empréstimo consignado de nº 0123406478183; que não reconhece ou não autoriza a referida contratação.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.
Por outro lado, as alegações trazidas aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de crédito referente ao contrato questionado no valor de R$ 2.141,47 (dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) depositados em sua conta no dia 27/05/2020 referente ao contrato questionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123406478183 entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser abatido o valor de R$ 2.141,47 (dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) depositados em sua conta referente ao contrato discutido, sob pena de enriquecimento ilícito. c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi fraudulenta; que houve falha na prestação de serviço; e que faz jus a uma maior indenização por danos morais do que a fixada em sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:45
Conhecido o recurso de RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *28.***.*39-09 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 18:02
Juntada de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800469-25.2023.8.18.0068 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 08:34
Juntada de petição
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09/02/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/08/2024 13:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2024 16:15
Declarada incompetência
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09/04/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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