TJPI - 0764288-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764288-98.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Competência territorial em relação de consumo.
Reforma de decisão que declinou da competência.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERONIMO LIBERATO DA COSTA contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada, o juízo a quo declinou da competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
A parte agravante interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor a escolha do foro mais conveniente.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para a ação consumerista poderia ser livremente escolhida pelo consumidor ou se o juízo poderia declinar de ofício da competência em razão da recente alteração legislativa do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A competência territorial, em regra, é relativa e pode ser escolhida pelo consumidor conforme o art. 101, I, do CDC, bem como pelo art. 53, III, “a” e “b” do CPC. 4.
Com a inclusão do § 5º ao art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, passou-se a permitir que o magistrado decline de ofício da competência em caso de ajuizamento da demanda em foro sem qualquer vinculação com as partes ou o objeto da lide. 5.
No caso concreto, a parte autora é domiciliada em Boqueirão do Piauí-PI e o Banco agravado possui sede em Osasco-SP.
O ajuizamento da demanda ocorreu na Comarca de Capitão de Campos-PI, termo judiciário do domícilio da parte autora, o que é permitido pela legislação vigente. 6.
Dessa forma, inexiste razão para a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pois não se trata de foro aleatório, mas de escolha fundamentada na relação consumerista.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Pedido procedente.
Recurso provido. 8. "1.
A competência territorial em relação de consumo pode ser exercida no domícilio do consumidor, conforme disposição expressa no art. 101, I, do CDC." 9. "2.
A alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024 não se aplica quando a ação é ajuizada em foro que possui vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, “a” e “b”, e 63, § 5º (incluído pela Lei nº 14.879/2024); CC, art. 75, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: não há RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764288-98.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERONIMO LIBERATO DA COSTA, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0801108-46.2024.8.18.0088) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Pimenteiras-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” “Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;” Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC: “Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: […] § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.” Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação poderia ter sido proposta na cidade de Capitão de Campos-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Boqueirão do Piauí-PI, é Termo Judiciário); Osasco-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado.
Não havendo razão para a remessa dos autos para Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a referida decisão do Magistrado a quo e manter os autos na comarca de Capitão de Campos-PI. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de JERONIMO LIBERATO DA COSTA - CPF: *94.***.*24-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764288-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 19:46
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/10/2024 19:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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