TJPI - 0800069-48.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ADESINO LIMA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e danos morais em ação movida pelo Autor, na qual se discute a abusividade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com margem consignável supostamente não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável é a trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil ou a quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, considerando a natureza de obrigação de trato sucessivo dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre o Autor e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em consonância com a Súmula 297 do STJ. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais estabelece que, em casos de descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na data do último desconto, considerando a obrigação como de trato sucessivo e aplicando a teoria da actio nata. 5.
Sentença reformada para afastar a prescrição trienal reconhecida pelo Juízo de origem, determinando-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de consumo envolvendo descontos indevidos é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, considerando-se a obrigação de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 27; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, art. 332, §1º; Lei n° 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJDFT, Acórdão 1939631, 0716952-14.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2024, publicado no DJe de 12/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.402992-2/001, Rel.
Des.
Fabiana da Cunha Pasqua, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-48.2024.8.18.0109 Origem: RECORRENTE: ADESINO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável de n° 97-*19.***.*23-16.
Alega que queria contratar empréstimo consignado e foi enganado pelo banco requerido contratando cartão de crédito com margem consignável.
Por esta razão, pleiteia: benefício da gratuidade de justiça; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; reconhecimento da abusividade do contrato de cartão de crédito com margem consignável e anulação; restituição em dobro do indébito; e condenação em danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Outrossim, também em revisão do entendimento até então adotado, tenho que o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. [...] Ressalte-se, ainda, que o fato do desconto dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do contrato não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data em que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. [...] Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial, além de alegar que não é caso de prescrição tendo em vista ainda haver descontos.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, haja vista a não observância dos preceitos legais e jurisprudenciais pelo juízo de origem.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, no presente caso, a instituição financeira se caracteriza como prestadora de serviço, sendo aplicado, portanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para a relação entre as partes.
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Sendo assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal em caso de serviço não contratado, conforme previsto no art. 27 do CDC, o qual determina que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Coadunando-se com tal entendimento, encontram-se diversos Tribunais, a exemplo: TJ-DFT APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), que flui a partir do último desconto indevido. [...] (Acórdão 1939631, 0716952-14.2023.8.07.0009, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) TJ-MG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DECADÊNCIA.
ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Não se aplica o disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil nos casos em que a parte pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, uma vez que tal dispositivo restringe-se às hipóteses em que a parte busca a anulação do contrato. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.402992-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024).
Ademais, como se trata de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde a data do vencimento da última parcela cobrada.
Nessa esteira, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Em harmonia com tal entendimento, já pacificado, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2.
Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3.
No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020.
Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(Grifado).
Destarte, resta sedimentado pela jurisprudência que a prescrição, neste caso, é quinquenal e tem como prazo inicial a data do último desconto, tendo em vista a relação entre as partes ser regida pelas normas do direito consumerista, conforme os fundamentos já explanados.
Dessa forma, afasto a prescrição reconhecida em sentença proferida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:17
Conhecido o recurso de ADESINO LIMA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*69-72 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800069-48.2024.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADESINO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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