TJPI - 0764159-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de PHABLO HENRIQUE DELMONDES NOLETO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764159-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: PHABLO HENRIQUE DELMONDES NOLETO Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inaplicabilidade da penalidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por Phablo Henrique Delmondes Noleto.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do Agravante, formulado em sede de impugnação, para o reconhecimento da inexigibilidade da multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte Agravante sustenta que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, não havendo condenação, razão pela qual a penalidade não seria aplicável.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 é aplicável quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito; e (ii) se a interpretação restritiva das normas sancionatórias impede a incidência da multa no caso concreto.
III.
Razões de decidir O artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a aplicação da multa quando houver sentença que decrete a improcedência da ação de busca e apreensão e o bem apreendido já tenha sido alienado.
No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não houve exame do mérito da demanda, afastando-se a hipótese de incidência da multa prevista na legislação especial.
Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível aplicar penalidade em hipóteses não abrangidas expressamente pela norma sancionadora.
Jurisprudência do STJ reforça o entendimento de que a penalidade prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica a casos em que a ação de busca e apreensão tenha sido extinta sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Decisão reformada para reconhecer a inexigibilidade da multa imposta.
Tese de julgamento: "1.
A multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente incide nos casos em que a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente e o bem já tenha sido alienado. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito não configura julgamento de improcedência e não enseja a aplicação da penalidade." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764159-93.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A AGRAVADO: PHABLO HENRIQUE DELMONDES NOLETO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0852924-76.2022.8.18.0140) movida em seu desfavor por PHABLO HENRIQUE DELMONDES NOLETO, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido feito pelo Agravante, em sede de Impugnação, de reconhecer a inexigibilidade do valor da multa de 50% do valor originalmente financiado, estabelecida no artigo 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69.
Insatisfeita, a parte Agravante interpôs o presente recurso alegando que, como a Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, não houve condenação e, dessa forma, não é devida a referida multa.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.
In verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.” Compulsando os autos, verifico que a Sentença do Magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1.933.739/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021 – grifou-se).
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a decisão atacada e reconhecer a inexigibilidade do valor da multa discutida nos autos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764159-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A AGRAVADO: PHABLO HENRIQUE DELMONDES NOLETO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PHABLO HENRIQUE DELMONDES NOLETO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:54
Juntada de petição
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21/10/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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