TJPI - 0802554-06.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DOURADO CONSTRUCOES & CIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO COM VÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta por consumidor contra empresa fabricante e vendedora de betoneira remanufaturada, alegando que o produto adquirido apresentou defeitos sucessivos que impossibilitaram seu uso.
O autor sustentou que, apesar das tentativas de reparo, o equipamento continuou apresentando falhas, o que o levou a alugar outro maquinário para exercer sua atividade profissional.
Requereu a restituição do valor pago pelo produto, o ressarcimento dos custos com aluguel da betoneira substituta e indenização por danos morais. 2.
O requerido contestou, alegando que o produto foi entregue em perfeito estado e que os problemas relatados decorreram de mau uso pelo autor, conforme laudo técnico unilateral juntado aos autos.
Requereu a improcedência dos pedidos. 3.
O juízo de primeiro grau entendeu que a solução do caso exigiria perícia técnica detalhada para apurar se o defeito decorreu de vício de fabricação ou de uso inadequado.
Considerando a impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
O autor interpôs recurso inominado, alegando que a complexidade da prova foi artificialmente criada pelo requerido e sustentando a competência do Juizado Especial para julgar o caso.
Requereu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. 5.
O requerido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial complexa para apuração da origem do defeito no produto adquirido torna o caso incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do feito por incompetência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas de menor complexidade, sendo vedada a realização de prova pericial extensa e detalhada, conforme disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
A necessidade de perícia técnica minuciosa para determinar se o defeito no equipamento decorreu de vício de fabricação ou de mau uso caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9.
A confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo prática aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O deferimento da justiça gratuita ao recorrente impede a imediata exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de prova pericial complexa para apuração da origem do defeito no produto torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação. 3.
O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 51, II; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802554-06.2022.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A RECORRIDO: DOURADO CONSTRUCOES & CIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: em 03/06/2022, efetuou a compra de uma betoneira remanufaturada com motor monofásico, de fabricação e comercialização da empresa ré, optando pelo pagamento à vista no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); uma semana após a aquisição do equipamento, no dia 10/06/2022, este passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que o requerente comunicou ao responsável pela loja, que o orientou a procurar um metalúrgico para soldar o ferro que havia caído; após a soldagem, o problema foi provisoriamente resolvido, quando no dia 01/07/2022; 20 (vinte) dias depois, voltou a apresentar problemas no eixo; novamente comunicou ao responsável pela empresa, relatando o problema; o responsável pela empresa pediu que o autor levasse o equipamento para realizar o conserto do problema; não tendo alternativa, o autor levou o equipamento e logo teve que alugar outra betoneira, tendo o gasto inesperado de R$900,00 (novecentos reais) com o aluguel, pois o equipamento é essencial para seu trabalho, na fabricação de produtos pré-moldados de cimento; o produto continuou apresentando problemas, e teve que ir outras vezes buscar consertos, sendo que nenhum foi eficaz.
Por essas razões, requereu: a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor pago pelo produto- R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), do valor pago pelo aluguel de um produto substituto- R$ 900,00 (novecentos reais) e de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu que: o produto(betoneira), foi entregue ao requerente em perfeito estado; após 01(um) mês de uso do produto pelo requerente, este retornou à Empresa requerida com a betoneira com eixo quebrado, conforme Laudo Técnico; foi explicada a situação ao requerente, que o problema era em razão de uso indevido do produto.
Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica, sendo necessário um levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que eventualmente levaram à ocorrência do vício da máquina adquirida.
A pretensão condenatória depende da verificação da falha, fato esse apenas possível mediante perícia técnica.
Assim, considerando, ainda, que a requerida trouxe aos autos laudo pericial unilateral, que evidenciou que o problema no equipamento foi ocasionado por excesso da capacidade de carga, ID 42831601, como a pretensão condenatória depende da verificação do motivo que ocasionou o dano no equipamento, se de fato é oriundo de mau uso ou não, o que apenas será possível aferir mediante perícia técnica.
Entendo ser necessária a realização de uma perícia independente e minuciosa, apta a indicar se o vício verificado no produto se deu por defeito de fabricação ou por mau uso.
Destarte, ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Isso Posto, decreto a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da necessidade de prova pericial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, forte no artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Inconformado, o autor apresentou Recurso inominado, alegando a competência do juizado especial para julgamento, alegando que a complexidade foi artificialmente criada pelo Recorrido.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do Recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:45
Conhecido o recurso de ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA - CPF: *57.***.*14-02 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802554-06.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A RECORRIDO: DOURADO CONSTRUCOES & CIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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