TJPI - 0805087-56.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:22
Baixa Definitiva
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12/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 22:22
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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12/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
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29/04/2025 17:05
Juntada de petição
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805087-56.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO VIEIRA BARROS Advogado(s) do reclamado: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC.
NULIDADE.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contratante é analfabeto e o banco requerido juntou aos autos instrumento de contrato sem assinatura a rogo, portanto, sem cumprir as formalidades legais.
Todavia, a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a transferência dos valores avençados, em favor da parte.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 4.
O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a comprovação da disponibilidade do crédito entabulado entre as partes. 5.
Dano moral configurado, porém, deve ser reduzido o valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A nulidade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o contrato é nulo, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a redução de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; arts. 595 e 368, do Código Civil brasileiro.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPI, Súmulas 30 e 37.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805087-56.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FRANCISCO VIEIRA BARROS Advogados do(a) APELADO: BRUNO LAÉRCIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO VIEIRA BARROS, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso: declarou a inexistência do contrato objeto da demanda, sob o fundamento de que o banco requerido juntou aos autos instrumento de contrato sem assinatura a rogo, portanto, sem cumprir as formalidades legais.
Assim, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada; há dever de devolução dos valores depositados e diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirmou que o banco/apelante não apresentou instrumento do contrato e não comprovou a disponibilidade do crédito avençado.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20456881, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, com a respectiva TED (ID20451670), juntou instrumento de contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois firmado sem assinatura a rogo, regra que deve ser observada tanto para os contratos formulados tanto na modalidade física quanto na digital (ID20228986).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos, inclusive digitais, entabulados por pessoas analfabetas, subscrito por duas testemunhas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado tenha sido disponibilizada em favor da parte autora, o fato de não ter sido assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID20451670, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pela instituição financeira.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No caso vertente, considerando a nulidade do contrato entabulado entre as partes, pois firmado sem assinatura a rogo, entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada da seguinte forma: Determinar a restituição DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; Reduzir o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805087-56.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FRANCISCO VIEIRA BARROS Advogados do(a) APELADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:00
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2024 07:52
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 16:55
Juntada de manifestação
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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