TJPI - 0001282-22.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em razão de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
O autor requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu, liminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto.
Em razão disso, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O autor interpôs recurso inominado, alegando a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor e a contagem do prazo a partir do último desconto indevido.
Requereu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. 4.
O requerido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado; e (ii) estabelecer o termo inicial para contagem da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido, é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O termo inicial da prescrição deve ser a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de obrigação única que se divide em parcelas apenas para facilitar seu cumprimento. 8.
O reconhecimento prematuro da prescrição, sem a regular instrução do feito, configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial da contagem da prescrição é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O reconhecimento prematuro da prescrição, sem a regular instrução processual, configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada e o feito retornar ao juízo de origem para seu regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1448283/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-92.2018.8.18.0102, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 31.01.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.003139-2, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 12.03.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL -0001282-22.2017.8.18.0060 Origem: RECORRENTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimo supostamente contratado com o requerido; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sem apresentação de contestação, ante o julgamento liminar do processo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 29/10/2015, conforme se infere da data informada no final da exordial.
Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (17/11/2008), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil..
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da inicial, apontando que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previstos no CDC, e contado a partir do último desconto.
Dessa forma, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto no benefício do Recorrente.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à Recorrente.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de contratos fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prescrição.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Isto porque, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:45
Conhecido o recurso de ANTONIO CLARO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*65-15 (REQUERENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001282-22.2017.8.18.0060 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/11/2024 13:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 00:05
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 08:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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