TJPI - 0801558-23.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-23.2023.8.18.0088 APELANTE: JULIO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Julio Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ou não relação contratual válida entre as partes; (ii) saber se a instituição financeira deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados do salário do apelante e ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas discutidas, impondo à instituição financeira o ônus da prova, o que não foi cumprido adequadamente.
A falta de comprovação do depósito dos valores contratados leva à declaração de inexistência do contrato.
De acordo com a Súmula nº 18 do TJ/PI, a ausência de comprovação do depósito pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato.
Assim, a instituição deve devolver os valores cobrados indevidamente, com a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC, implica que a obrigação de indenizar decorre da mera relação causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pelo apelante.
A indenização por danos morais é justificada pela situação desconfortável imposta ao apelante, mesmo que o dano não tenha sido comprovado de maneira subjetiva.
A quantificação dos danos morais deve observar o princípio da razoabilidade, e, considerando as circunstâncias do caso, o valor fixado de R$ 3.000,00 é adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) Declarar anulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, determinando que a Instituição Financeira se abstenha de realizar qualquer desconto relacionado a ele; b) Condenar a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso. d) Inverter os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, sem majoração.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
O contrato é nulo quando não comprovada a transferência dos valores ao consumidor, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira implica a condenação ao pagamento de danos morais, fixados conforme a razoabilidade e as circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.] Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJ/PI; Súmula 362/STJ; Súmula nº 54 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801558-23.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: JULIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC por não considerar que houve fraude no presente processo, haja vista a instituição financeira ter trazido aos autos instrumento contratual.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, para que seja declarado nulo o contrato discutido nos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Financeira.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante.
Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES.
RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
13/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JULIO GOMES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIO GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:01
Outras Decisões
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30/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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