TJPI - 0800691-28.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDENIA MARIA MOTA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO REGULAR. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de progressão funcional e reflexos remuneratórios no contracheque da autora, servidora pública municipal, sob o fundamento de que os pagamentos foram realizados regularmente, conforme a legislação municipal aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão da progressão funcional e se houve erro no enquadramento de sua remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ente público se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar, mediante contracheques e legislação municipal vigente, que a servidora recebeu os valores correspondentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço. 4.
A alegação de irregularidade na composição da remuneração não se sustenta quando os documentos apresentados comprovam o correto enquadramento da servidora na sua classe e nível, conforme o plano de carreira municipal. 5.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública comprova o correto pagamento da remuneração da servidora quando apresenta contracheques e documentos que demonstram a regular aplicação da progressão funcional prevista em lei. 2.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800691-28.2022.8.18.0100 Origem: REQUERENTE: VALDENIA MARIA MOTA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública do município Requerido, ocupando o cargo de professora 40h (quarenta horas), admitida após aprovação em concurso público em 25/06/2004; Foi instituído no âmbito municipal o Estatuto do Servidor, através da Lei Complementar nº 152/2014, de 16 de dezembro de 2014, o qual prevê o pagamento a todo servidor municipal do adicional de tempo de serviço (quinquênio), na proporção de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público; De outro lado, como forma de valorização do profissional do magistério, existe em vigor no âmbito do município a Lei Municipal nº 166/2015, de 28 de dezembro de 2015, a qual prevê que o professor tem direito à progressão funcional ou vertical, com alteração da classe dentro do cargo, em função da qualificação ou titulação (Art. 16), e à progressão salarial ou horizontal, com alteração do nível dentro do cargo e classe que ocupa, com base em avaliação de desempenho e participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento ou, na ausência deste, após cinco anos (art. 18 e § 2º, Art. 19); a remuneração da Autora é efetuada de forma diversa ao que determina a legislação municipal, embora ocorra o pagamento dos percentuais referente à mudança de classe, o Requerido não inseriu no salário base da Autora os percentuais da mudança de nível.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido a reinserir as informações de Classe e Nível no contracheque da Autora, bem como a pagar o percentual devido em decorrência da mudança de nível, em virtude da progressão horizontal, atualmente em 15% (quinze por cento) sobre o vencimento pago, com seus reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias mais 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias, inclusive do período não prescrito e o que vencer no curso da presente ação, até a efetiva implantação nos vencimentos da servidora, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais, tudo a ser apurado no momento da liquidação da Sentença; deferimento da Tutela de Evidência, na Sentença, para determinar a imediata reinserção das informações de Classe e Nível (Atualmente Classe “C” Nível “IV” e Nível “V” após junho/2024) no contracheque da Autora, bem como pagar o acréscimo decorrente da progressão horizontal, com reflexo nas demais verbas.
Em contestação, o Requerido aduziu que: o setor de pessoal da administração, notadamente de folha de pagamento, por um deslize, não havia atualizado unicamente a disposição constante no contracheque dos servidores; no entanto, os vencimentos sempre permaneceram – e permanecem - sendo adimplidos na forma regulamentada pela legislação municipal, com o servidor devidamente enquadrado na sua classe/nível; a parte Proponente se encontra devidamente enquadrada na sua classe e nível funcional, não prosperando qualquer alegação de que os direitos decorrentes dessas alterações não tenham sido efetivamente concedidos.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse diapasão, restou comprovado nos autos que há previsão legal ao direito perquirido pela parte autora na presente ação, uma vez que haverá elevação de nível com a devida progressão salarial que cada profissional poderá fazer jus.
Em cumprimento ao disposto no Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação/magistério do Município de Sebastião Leal - Piauí, o município réu juntou aos autos a Lei nº 177/2017 e Lei nº 229/2022 (ID 32815719 e ID 32815720), em que contém os valores do reajuste anual recomendado no artigo 34, da Lei nº 166/2015.
Já nos documentos de ID 32815708 - Pág. 14/ ID 32815711 - Pág. 14/ ID 32815714 - Pág. 14/ ID 32815715 - Pág. 14/ ID 32815716 - Pág. 14/ ID 32815717 - Pág. 14, constam os contracheques da parte autora comprovando que foram atualizados os valores do salário-base anualmente, além de que foi pago o adicional por tempo de serviço, no percentual determinado no §1º, do artigo 18, da Lei nº 166/2015.
Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora.
Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence.
Ocorre que, pelo documento de ID ID 32815717 - Pág. 14, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor da parte ré.
Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a autora, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, apontando que adicional por tempo de serviço e a progressão de função são institutos diferentes.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 21/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO REGULAR. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de progressão funcional e reflexos remuneratórios no contracheque da autora, servidora pública municipal, sob o fundamento de que os pagamentos foram realizados regularmente, conforme a legislação municipal aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão da progressão funcional e se houve erro no enquadramento de sua remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ente público se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar, mediante contracheques e legislação municipal vigente, que a servidora recebeu os valores correspondentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço. 4.
A alegação de irregularidade na composição da remuneração não se sustenta quando os documentos apresentados comprovam o correto enquadramento da servidora na sua classe e nível, conforme o plano de carreira municipal. 5.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública comprova o correto pagamento da remuneração da servidora quando apresenta contracheques e documentos que demonstram a regular aplicação da progressão funcional prevista em lei. 2.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800691-28.2022.8.18.0100 Origem: REQUERENTE: VALDENIA MARIA MOTA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública do município Requerido, ocupando o cargo de professora 40h (quarenta horas), admitida após aprovação em concurso público em 25/06/2004; Foi instituído no âmbito municipal o Estatuto do Servidor, através da Lei Complementar nº 152/2014, de 16 de dezembro de 2014, o qual prevê o pagamento a todo servidor municipal do adicional de tempo de serviço (quinquênio), na proporção de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público; De outro lado, como forma de valorização do profissional do magistério, existe em vigor no âmbito do município a Lei Municipal nº 166/2015, de 28 de dezembro de 2015, a qual prevê que o professor tem direito à progressão funcional ou vertical, com alteração da classe dentro do cargo, em função da qualificação ou titulação (Art. 16), e à progressão salarial ou horizontal, com alteração do nível dentro do cargo e classe que ocupa, com base em avaliação de desempenho e participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento ou, na ausência deste, após cinco anos (art. 18 e § 2º, Art. 19); a remuneração da Autora é efetuada de forma diversa ao que determina a legislação municipal, embora ocorra o pagamento dos percentuais referente à mudança de classe, o Requerido não inseriu no salário base da Autora os percentuais da mudança de nível.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido a reinserir as informações de Classe e Nível no contracheque da Autora, bem como a pagar o percentual devido em decorrência da mudança de nível, em virtude da progressão horizontal, atualmente em 15% (quinze por cento) sobre o vencimento pago, com seus reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias mais 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias, inclusive do período não prescrito e o que vencer no curso da presente ação, até a efetiva implantação nos vencimentos da servidora, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais, tudo a ser apurado no momento da liquidação da Sentença; deferimento da Tutela de Evidência, na Sentença, para determinar a imediata reinserção das informações de Classe e Nível (Atualmente Classe “C” Nível “IV” e Nível “V” após junho/2024) no contracheque da Autora, bem como pagar o acréscimo decorrente da progressão horizontal, com reflexo nas demais verbas.
Em contestação, o Requerido aduziu que: o setor de pessoal da administração, notadamente de folha de pagamento, por um deslize, não havia atualizado unicamente a disposição constante no contracheque dos servidores; no entanto, os vencimentos sempre permaneceram – e permanecem - sendo adimplidos na forma regulamentada pela legislação municipal, com o servidor devidamente enquadrado na sua classe/nível; a parte Proponente se encontra devidamente enquadrada na sua classe e nível funcional, não prosperando qualquer alegação de que os direitos decorrentes dessas alterações não tenham sido efetivamente concedidos.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse diapasão, restou comprovado nos autos que há previsão legal ao direito perquirido pela parte autora na presente ação, uma vez que haverá elevação de nível com a devida progressão salarial que cada profissional poderá fazer jus.
Em cumprimento ao disposto no Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação/magistério do Município de Sebastião Leal - Piauí, o município réu juntou aos autos a Lei nº 177/2017 e Lei nº 229/2022 (ID 32815719 e ID 32815720), em que contém os valores do reajuste anual recomendado no artigo 34, da Lei nº 166/2015.
Já nos documentos de ID 32815708 - Pág. 14/ ID 32815711 - Pág. 14/ ID 32815714 - Pág. 14/ ID 32815715 - Pág. 14/ ID 32815716 - Pág. 14/ ID 32815717 - Pág. 14, constam os contracheques da parte autora comprovando que foram atualizados os valores do salário-base anualmente, além de que foi pago o adicional por tempo de serviço, no percentual determinado no §1º, do artigo 18, da Lei nº 166/2015.
Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora.
Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence.
Ocorre que, pelo documento de ID ID 32815717 - Pág. 14, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor da parte ré.
Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a autora, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, apontando que adicional por tempo de serviço e a progressão de função são institutos diferentes.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:01
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:45
Conhecido o recurso de VALDENIA MARIA MOTA ROCHA - CPF: *42.***.*44-00 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800691-28.2022.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDENIA MARIA MOTA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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04/11/2024 12:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDENIA MARIA MOTA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:12
Declarada incompetência
-
02/09/2024 09:12
Determinada a distribuição do feito
-
19/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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