TJPI - 0803553-72.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803553-72.2021.8.18.0078 APELANTE: MANOEL DE SOUSA MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por aposentado contra sentença que declarou a nulidade de contratos bancários, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
A apelação interposta pela instituição financeira, que sustenta a validade da contratação e impugna a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
A ausência desses requisitos acarreta a nulidade da avença. 5.
O banco não comprovou a regularidade da contratação nem a disponibilização do crédito ao consumidor, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com a devolução dos valores descontados. 6.
A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, pois houve comprovação do recebimento do crédito pelo consumidor, afastando-se a presunção de má-fé do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 368 do Código Civil. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral, pois compromete sua subsistência e gera constrangimento, não sendo mero dissabor cotidiano. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. 9.
Os juros de mora sobre a indenização devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária deve ser aplicada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 10.
A majoração da verba honorária sucumbencial não é cabível, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida contrato bancário firmado com pessoa analfabeta. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 398 e 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26, 30, 37 e 40; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803553-72.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: MANOEL DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL DE SOUSA MARTINS e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade dos contratos objeto dos autos e condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelante.
Ademais, condenou o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais sofridos pelo aposentado. 1º Apelação – MANOEL DE SOUSA MARTINS: A parte requer, em suma, a modificação parcial da sentença do juízo a quo, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito e, caso seja condenada, que a devolução se dê de forma simples.
Além disso, entende ser descabida a condenação por danos morais.
Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente. 1ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A.: O 2º apelante, em resumo, alega que o seguro possui função garantidora do adimplemento da obrigação, o que interfere diretamente na taxa de juros a ser cobrada para o cumprimento do contrato.
Por essa razão, no momento da contratação, é solicitado ao autor, de forma oral, se ele deseja aderir ao seguro, sendo prestadas todas as explicações necessárias.
Entende não haver qualquer nulidade ou vício de consentimento.
Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela 1ª apelante. 2ª Contrarrazões - MANOEL DE SOUSA MARTINS: A 1ª apelante apresentou contrarrazões, afirmando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois, além de não comprovar que cumpriu as formalidades do contrato, não juntou nenhum contrato ou qualquer outro documento que justificasse os descontos mensais em seu benefício.
Isso, segundo ela, caracteriza claramente um contrato fraudulento.
Pugna, ainda, pela manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, visto que foi obrigada a pagar por um serviço de seguro de vida sem que lhe fosse oportunizado conhecimento prévio.
Pleiteia, assim, que seja negado provimento ao recurso interposto pela 2ª apelante.
Na decisão de ID. 20724193, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a consumidora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da primeira parte apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: “SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Analisando os autos, verifico que a instituição financeira não apresentou prova de que a referida contratação ocorreu por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), limitando-se a alegar tal fato em contestação, sem demonstrar que se tratava dessa modalidade contratual.
Dessa forma, o banco/apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme exigido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, por tratar-se de pessoa analfabeta.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova da devida contratação, com preenchimentos dos requisitos necessários, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da primeira parte apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da primeira apelante, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. 20585772 – pág. 01, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser feita compensação na forma simples.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que, no presente caso, houve o depósito da quantia de R$ 3.053,07 (três mil e cinquenta e três reais e sete centavos), referente ao contrato nº 355051907, realizado em 17/10/2018 na conta bancária da parte apelante, impõe-se a compensação desse valor, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da primeira parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos precedentes firmados nas Súmulas nº 18, 26, 30, 37 e 40 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos recursos de apelação cível interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR, reformando a sentença recorrida para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, para determinar a compensação, na FORMA SIMPLES, dos valores indevidamente descontados da conta do aposentado, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença.
Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
14/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Apelação
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MARTINS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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