TJPI - 0805577-59.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805577-59.2022.8.18.0039 APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e indenização por danos morais e materiais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de ilícito praticado pela instituição financeira. 2.
Fato relevante.
Alegação do consumidor de que não teria recebido integralmente os valores contratados.
Inversão do ônus da prova aplicada, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As decisões anteriores.
Sentença que reconheceu a regularidade do contrato, considerando que a instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor, afastando as alegações de fraude ou vício contratual.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor.
III.
Razões de decidir 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às relações de consumo, especialmente em contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 6.
No caso, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e comprovantes de transferência dos valores contratados, cumprindo o ônus probatório a ela atribuído, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Não havendo evidências de fraude, erro ou outro vício capaz de invalidar o contrato, mantém-se a validade da avença e afasta-se o pedido de indenização por danos morais e materiais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados cumpre o ônus probatório e afasta a alegação de nulidade contratual.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805577-59.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por ROSA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, extratos bancários não se equiparam a TED, defende a violação da Súmula 18 do TJPI.
Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, requer a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os seus termos, decretando-se a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial e restabelecendo-se o status quo ante da relação jurídica discutida nos autos.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19532816, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Consultando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 27/01/2016, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 298622343 (ID 19521970), pelo qual foi liberado o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com pagamento pactuado em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 48,18 (quarenta e oito reais e dezoito centavos) cada.
O valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte apelante em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (237), Agência 5792-4, Conta 547477-9, em 28/01/16, sem que tenha ocorrido qualquer devolução, conforme demonstrado na TED anexada aos autos (ID 19521972).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des.
João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, não havendo prova da ocorrência de fraude ou de qualquer outro vício por parte do banco apelado que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de indenização, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira no caso em apreço.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, FIXO os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*44-49 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805577-59.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 22:16
Juntada de petição
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21/11/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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