TJPI - 0803259-36.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E SAQUE DO VALOR.
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA A ROGO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação em que se pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de não contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu comprova a existência do contrato devidamente assinado, com autorização expressa para os descontos em folha de pagamento, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de renda e residência. 4.
O autor reconhece em audiência que a assinatura a rogo foi realizada por sua filha, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude na contratação. 5.
O valor contratado foi efetivamente depositado na conta do autor, que realizou o saque, demonstrando ciência sobre a modalidade do contrato e afastando a alegação de desconhecimento. 6.
A improcedência dos pedidos não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado pelo consumidor, com autorização expressa para descontos em folha de pagamento, acompanhada da liberação do valor contratado, comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. 2.
O reconhecimento da assinatura a rogo pelo próprio consumidor afasta alegação de fraude ou vício de consentimento. 3.
A improcedência dos pedidos permite a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803259-36.2023.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: danos morais; suspensão dos descontos no benefício; devolução em dobro dos valores descontados; inexistência de relação jurídica; e concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em contestação, o Réu alegou: diferenças entre o cartão de crédito e empréstimo consignado; especificidades do contrato firmado; que o autor firmou contrato de cartão de crédito na modalidade consignado; que o autor solicitou o saque e foi liberado o seu valor; que o titular do cartão recebe mensalmente, em seu endereço, a fatura; que pode optar em realizar o pagamento mínimo ou valor total da fatura; pedido contraposto; contrato realizado nos termos do art. 595 do Código Civil; não cabimento de restituição em dobro; necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; inexistência de dano moral e material indenizável; e litigância de má-fé do Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifica-se que o banco réu acostou aos autos o respectivo contrato, com expressa autorização de desconto em folha de pagamento em nome da parte autora no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, com aposição de digital e anexada de documentos pessoais, comprovante de renda e residência, apresentados no ato da contratação (anexo em ID n° 56611059).
A parte autora reconheceu em audiência que a pessoa que assinou o contrato a rogo é sua filha. [...] Ademais, teve conhecimento do valor contratado, tanto que o valor do contrato foi depositado na sua conta bancária e esta realizou o telesaque do limite do cartão de crédito, no valor de 1.086,80, conforme restou demonstrado pelo comprovante de TED em id 56611061, sendo incabível a alegação de que desconhecia a modalidade avençada. [...] Em face de todo o exposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:52
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803259-36.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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