TJPI - 0800373-29.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SAQUE EFETUADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor, condenou o banco à devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O banco Recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ilicitude e a necessidade de compensação do valor liberado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, mas a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato assinado pelo Autor e a comprovação do saque realizado por meio do cartão consignado. 5.
A prova documental evidencia que o Autor teve acesso ao crédito e utilizou os valores disponibilizados, afastando-se a alegação de desconhecimento da modalidade contratada e eventual vício de consentimento. 6.
Diante da regularidade do contrato e da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade do contrato e afastando-se as condenações impostas ao banco Recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, quando regularmente assinado e com efetiva utilização do crédito pelo consumidor, é válido e exigível. 2.
A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada não é suficiente para anular o contrato quando há prova da ciência do consumidor e da utilização dos valores. 3.
A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira afasta a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-29.2021.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RECORRIDO: JOSE DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado contrato de cartão de crédito junto ao banco Requerido, alega que achava estar contratando um empréstimo consignado.
Por esta razão, pleiteia: concessão da justiça gratuita; concessão de medida cautelar; inversão do ônus da prova; repetição do indébito em dobro; danos morais; declaração de nulidade do contrato; e exclusão da folha de pagamento.
Em contestação, o Réu alegou: decadência; prescrição; que o Autor firmou proposta de adesão ao cartão de crédito consignado; autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo; no cabeçalho do contrato consta expressamente a nomenclatura cartão e que todas as características da proposta foram esclarecidas; que o bancou fez a transferência do valor a conta do autor; não existência de qualquer impedimento legal para contratação de cartão de crédito consignado; que o contrato foi efetivado em consonância com as normas legais, regulamentares e contratuais; inexistência de danos morais; na possibilidade de haver condenação ao ressarcimento deve ser simples, tendo em vista o contrato ser válido e regular justificando o engano na cobrança; e compensação do valor liberado em decorrência do contrato firmado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. [...] Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em discutido em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa, por desconto, de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO CETELEM S.A, a pagar à autora a importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; e) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.193,74, em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, postula a diminuição do quantum indenizatório por danos morais.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Recorrido.
Compulsando os fólios, constatei que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado devidamente assinado (ID 21727912) pelo Recorrido e ao comprovar a realização de saque por meio do cartão de crédito (ID21727914), fato este que demonstra a utilização do crédito, bem como o conhecimento do consumidor acerca da contratação. É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:54
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800373-29.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RECORRIDO: JOSE DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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