TJPI - 0763346-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763346-66.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: F.
MENDES DA SILVA FILHO EIRELI Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo.
Alegação de adimplemento substancial do contrato.
Inadmissibilidade de análise de mérito no âmbito do agravo.
Manutenção da decisão recorrida.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
MENDES DA SILVA FILHO EIRELI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (PO-0831245-49.2024.8.18.0140), movida pelo BANCO BRADESCO S/A.
O pedido liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido pelo juízo de origem, com base na ausência de pagamento das parcelas do contrato.
A agravante sustenta ter ocorrido o adimplemento substancial do contrato e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pedido principal da ação: O Banco Bradesco S/A requereu a busca e apreensão do veículo da agravante, com fundamento no inadimplemento contratual.
Decisão recorrida: A decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo deve ser mantida, considerando a alegação de adimplemento substancial do contrato. (i) saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada às demandas de busca e apreensão, especialmente em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se a decisão de indeferimento do efeito suspensivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial em casos de busca e apreensão, especialmente quando o contrato é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, como é o caso do presente recurso. 4.
A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado. 5.
O agravo de instrumento visa apenas a análise da decisão interlocutória, não sendo admissível a análise do mérito da controvérsia originária neste momento, uma vez que isso implicaria supressão de instância.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável às demandas de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969.” “2.
A decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo deve ser mantida, não havendo elementos suficientes para justificar sua alteração.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.
Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: Ex.: STJ, AgRg no AREsp 242.130/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.11.2012.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763346-66.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: F.
MENDES DA SILVA FILHO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
MENDES DA SILVA FILHO EIRELI, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (PO-0831245-49.2024.8.18.0140), movida pelo BANCO BRADESCO S/A, que deferiu o pleito liminar de busca e apreensão vindicada. .
O magistrado singular deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor referido na peça inaugural, por concluir como presentes os requisitos que a autorizaram.
Em contrapartida, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que já houve o adimplemento substancial do contrato, de forma que não deve prevalecer a decisão agravada.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do feito até que se julgue, em definitivo, o recurso.
O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo pretendido, e determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao instrumento (Id-20377323).
Contrarrazões do banco agravado, refutando os argumentos do agravante, ao tempo em que requer seja o recurso improvido (Id-20877520).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo da agravada.
Ora, em que pesem os argumentos da agravante, não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular. É o que se depreende da análise detida dos autos, e em especial do decisum.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A referida teoria deve mesmo ser levada em conta, até por funcionar como um instrumento de equidade.
Contudo, com base em jurisprudência do STJ, tal tese não é aceita nas demandas de busca e apreensão.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, tendo em vista que a tese suscitada não é aplicável às demandas que envolvam contratos celebrados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, concluo que a decisão proferida na origem determinando a realização da apreensão do veículo ante o não pagamento das parcelas estipuladas deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário. [...] Como visto, da leitura da liminar e da decisão agravada, conclui-se que o julgador decidiu com esteio na jurisprudência pátria, e em observância ao estabelecido na legislação pertinente.
Destaco, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da liminar que manteve a decisão agravada, sobretudo por estar em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua alteração.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763346-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.
MENDES DA SILVA FILHO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 12:53
Juntada de petição
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12/11/2024 15:31
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:26
Juntada de petição
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03/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 16:42
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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