TJPI - 0801142-21.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801142-21.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA Advogado(s) do reclamado: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais e reconheceu a compensação do valor previamente creditado.
O contrato digital apresentado pela instituição financeira não contém elementos suficientes para confirmar a identidade do contratante, impossibilitando a comprovação da manifestação de vontade da parte autora.
A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJ/PI.
A falha na prestação do serviço impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira.
A retenção indevida de valores em benefício previdenciário da parte autora configura restrição ilícita ao crédito e compromete sua organização financeira, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula 479.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A compensação dos valores já creditados em favor da parte autora deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos da sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801142-21.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA Advogado(s) do reclamado: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato apontado, a condenação do Réu em danos materiais, referente às parcelas descontadas indevidamente do benefício e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A requerida opôs embargos de declaração visando sanar omissão/contradição na decisão proferida.
Sobreveio nova sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art. 526 do CPC.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 3.694,11 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos), revertido em favor do(a) autor(a), valor que deve ser atualizado, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem Custas.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade dos contratos digitais, a inexistência de comprovação de má-fé, a conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes e a não comprovação dos danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 08/04/2025 -
18/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801142-21.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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