TJPI - 0802726-11.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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08/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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08/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ALENCAR LIMA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:17
Juntada de petição
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802726-11.2023.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JAQUELINE DE ALENCAR LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada e compensação por danos morais, ajuizada por consumidora alegando suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a justificativa de débitos em aberto, quando a fatura ainda estava dentro do prazo de vencimento.
Apesar do pagamento realizado em 24/10/2023, o serviço não foi restabelecido.
Sentença de procedência determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida e abusiva; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável, bem como a razoabilidade do quantum fixado.
III - O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e eficiência (CDC, art. 22), sendo sua suspensão permitida apenas nas hipóteses legais e mediante notificação prévia do consumidor, o que não ocorreu no caso.
As provas dos autos demonstram que a unidade consumidora não possuía débitos em atraso na data da interrupção, configurando abuso na conduta da fornecedora de energia.
A alegação da concessionária de que a suspensão decorreu de religação irregular não se sustenta, pois o próprio comunicado de corte indicava como motivo o atraso no pagamento, evidenciando contradição e ausência de justificativa legítima para a interrupção do serviço essencial.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço e abuso por parte da concessionária.
A interrupção arbitrária de serviço essencial enseja dano moral, especialmente quando comprovado impacto significativo à vida familiar do consumidor.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 22; CPC, arts. 38 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802726-11.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JAQUELINE DE ALENCAR LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que no dia 20 de outubro de 2023, a Equatorial suspendeu indevidamente o serviço na sua residência sob a alegação de débitos em aberto.
No entanto, a fatura ainda estava dentro do prazo de vencimento, sem outras pendências recentes.
A consumidora quitou a fatura em 24/10/2023, mas até o momento que entrou com a ação ainda não havia tido o fornecimento de energia restabelecido.
Diante disso requer, a condenação da requerida ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 14758717 e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente os pedidos, in verbis: “Ante o posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 38 da LJE e art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a requerente, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único, do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Presentes os requisitos legais, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese; legalidade do procedimento adotado, que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia suspenso por ter sido encontrado uma religação irregular e não por atraso na fatura, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum indenizatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e eficiência, conforme dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a suspensão desse serviço só pode ocorrer em hipóteses estritamente previstas na legislação e mediante notificação prévia do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise.
A parte autora comprovou que, na data da interrupção, suas faturas estavam adimplidas ou dentro do prazo de vencimento, configurando abuso por parte da fornecedora de energia.
A tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da identificação de uma religação irregular na unidade consumidora, e não por inadimplência da fatura, não se sustenta diante das provas constantes nos autos.
Isso porque o próprio comunicado de corte encaminhado à parte autora (ID N° 22868340) indica expressamente como motivo da interrupção o suposto atraso no pagamento da fatura.
Tal contradição enfraquece a argumentação da concessionária, evidenciando a ausência de justificativa legítima para a interrupção do serviço essencial.
Ademais, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação prestada pelo fornecedor deve ser clara, precisa e verídica, não podendo o consumidor ser surpreendido por alegações conflitantes que visam afastar a responsabilidade da fornecedora pelo ato ilícito praticado.
No que tange ao dano moral, é notório que a interrupção indevida de serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando afeta o bem-estar de toda uma família.
No presente caso, a requerente comprovou que possui filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige um ambiente estável e estruturado.
A privação de energia elétrica agrava o sofrimento da criança e da família, tornando inquestionável a ocorrência do dano extrapatrimonial.
O quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Além de compensar a parte autora pelo sofrimento suportado, a condenação possui caráter pedagógico, coibindo novas práticas abusivas pela fornecedora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/04/2025 -
18/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:29
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802726-11.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JAQUELINE DE ALENCAR LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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