TJPI - 0800640-51.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-51.2023.8.18.0142 RECORRENTE: MARCELA SILVA BARROS MATIAS Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação proposta por consumidora visando à declaração de inexistência de relação jurídica com instituição financeira, à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e à indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida decorrente de débitos que alega desconhecer.
A relação entre as partes se enquadra como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida que justifique a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação de contrato assinado pelo consumidor e de outros elementos que comprovem a regularidade da contratação leva ao reconhecimento da inexistência da dívida e da ilicitude da negativação do nome da autora.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido (dano in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o dano sofrido pela parte autora e desestimular condutas semelhantes pelo fornecedor, sendo arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Pedido conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Por todo o exposto, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para, (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre os litigantes; e, (iii) CONDENAR O RÉU, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde a data da negativação indevida (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a necessidade de majoração dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 04/04/2025 -
10/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 12:00 JECC Batalha Sede.
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24/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 12:00 JECC Batalha Sede.
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15/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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