TJPI - 0804432-70.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804432-70.2023.8.18.0026 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC.
NULIDADE.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contratante é analfabeto e o banco requerido juntou aos autos instrumento de contrato sem assinatura a rogo, portanto, sem cumprir as formalidades legais.
Todavia, a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a transferência dos valores avençados, em favor da parte.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato; (iii) saber se é devida a redução do valor da indenização a título de danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 4.
O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a comprovação da disponibilidade do crédito entabulado entre as partes. 5.
Dano moral configurado, porém, deve ser reduzido o valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A nulidade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o contrato é nulo, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a redução de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; arts. 595 e 368, do Código Civil brasileiro.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPI, Súmulas 30 e 37.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804432-70.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A APELADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARVALHO, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso: declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência de assinatura a rogo; sendo nula a contratação, condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo crédito avençado foi disponibilizado em favor da parte autora/apelante; improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, pela compensação do valor disponibilizado em favor da parte apelante; em caso de condenação a repetição deve ser simples e redução do valor da indenização a título de dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte apelada, aduziu em síntese: o contrato firmado entre as partes é nulo, devendo a sentença ser mantida.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20932180, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através da respectiva TED (ID20745761), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois firmado sem assinatura a rogo, regra que deve ser observada tanto para os contratos formulados tanto na modalidade física quanto na digital (ID20745760).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos, inclusive digitais, entabulados por pessoas analfabetas, subscrito por duas testemunhas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado tenha sido disponibilizada em favor da parte autora, o fato de não ter sido assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID20745761, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No caso vertente, considerando a nulidade do contrato entabulado entre as partes, pois firmado sem assinatura a rogo, entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a redução da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada no seguinte sentido: Condenar o banco apelante a restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelada; Reduzir o valor da indenização a título de DANOS MORAIS, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido.
Verbas sucumbenciais mantidas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
21/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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