TJPI - 0800683-12.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:52
Juntada de petição
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28/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:39
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-12.2024.8.18.0155 RECORRENTE: LUCIDIO OLIVEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou o cancelamento do contrato objeto desta ação, determinando sua restituição em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral passível de indenização.
O dano moral exige a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade, não sendo caracterizado por meros aborrecimentos cotidianos ou sentimentos negativos.
A ausência de prova de que os descontos indevidos tenham gerado prejuízos concretos, como a impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros ou comprometimento da subsistência da parte autora, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos se justifica nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, dada a inexistência de elementos que justifiquem a reforma do julgado.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125 - 277”, a condenação da requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, totalizando o importe de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar o cancelamento do contrato objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo autor.
Condeno a ré, também, na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) dos valores descontados no benefício previdenciário do autor (NB 539.407.173-6), relativo ao contrato objeto desta lide, incluindo os valores descontados no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada desconto indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: necessidade de reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de danos morais posto que os descontos indevidos reiterados acarretaram constrangimento e abalo moral, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que não há dano moral a ser reconhecido, pois o dano extrapatrimonial exige uma violação efetiva dos direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano ou sentimentos negativos decorrentes de determinadas situações.
Neste sentido, o autor não apresentou qualquer prova de que o ato ilícito tenha gerado prejuízos concretos, como a impossibilidade de cumprir compromissos financeiros ou comprometimento de sua subsistência.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 04/04/2025 -
17/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de LUCIDIO OLIVEIRA GOMES - CPF: *27.***.*02-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800683-12.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIDIO OLIVEIRA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782-A, MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - PI23939 RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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