TJPI - 0800795-77.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:35
Processo Desarquivado
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12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800795-77.2023.8.18.0102 APELANTE: GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Nulidade Contratual, Repetição de Indébito, Danos Morais e Prescrição.
Ação de nulidade de contrato com pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.
I.
Caso em exame: Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.
A primeira apelação foi interposta pela parte autora, e a segunda pela parte ré.A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a devolução dos valores em dobro e condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A autora requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios.
Já o Banco Bradesco alega a validade do contrato, a inexistência de danos e a prescrição da ação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato firmado entre as partes é válido e se há base para a devolução de valores e danos morais. (ii) Saber se o prazo prescricional para a ação é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, ou se a prescrição trienal seria aplicável. (iii) Saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme solicitado pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso do banco foi parcialmente acolhido, uma vez que a validade do contrato não foi demonstrada de forma suficiente, configurando-se a nulidade do contrato por ausência de comprovação da operação financeira, especialmente da transferência dos valores contratados. 4.
Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal adotou a prescrição de cinco anos prevista no Código de Defesa do Consumidor, devido à natureza da relação contratual de trato sucessivo, que renova a cada desconto efetuado. 5.
Quanto aos danos morais, ficou demonstrado o abalo moral sofrido pela autora, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, valor que se mostrou mais condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade do contrato é devida quando a instituição financeira não comprova a regularidade da operação e a transferência do valor contratado. 2.
A prescrição aplicável à ação de repetição de indébito e danos morais em contratos bancários é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração para o valor de R$ 3.000,00." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 1.012, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 18, TJPI; Súmula nº 54, STJ; Súmula nº 362, STJ.
RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de débito com indenização por danos morais.
A primeira, interposta pela parte autora – GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela ré – BANCO BRADESCO S.A. - doravante denominado segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato de empréstimo.
Ao final, condenou a parte ré/apelante à repetição de indébito, em dobro; condenou a parte ré/apelante a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Na primeira apelação interposta pela autora (ID 20324432), este, em síntese, aduziu: o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo, irrisório, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e requer também a majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O segundo apelante, no recurso interposto (ID 20324436), de forma objetiva alega: a validade do contrato firmado entre as partes; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 20324440), o Banco ré, em síntese, aduziu que não houve indenização; aplicação dos juros sobre os danos morais; Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora, em síntese: que o recurso de apelação seja processado e julgado de modo a ser mantida a decisão do magistrado de piso.
Na decisão de ID 20325394, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Antes da análise do mérito, deve-se rejeitar as preliminares suscitadas pelo Apelante, quais sejam: ausência de interesse de agir e prescrição trienal.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo Banco, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, pela própria leitura da contestação, infere-se que, no caso, há pretensão resistida por parte do réu.
Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir da parte Apelada, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL O Apelante/Banco alega prescrição da pretensão da parte autora, fixando como termo inicial para contagem do prazo a data da contratação. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto ou vencimento da última parcela.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO VALOR REPASSADO.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento do contrato entabulado entre as partes, assim, não há como aferir o valor do suposto empréstimo contratado, a quantidade de parcelas a serem descontadas e o valor da parcela mensal.
Não juntou o TED para demonstrar o valor contratado e consequentemente o valor a ser creditado em favor do contratante/apelante.
No caso dos autos, somente junta “Extratos para Simples Conferência”, não trazendo aos autos qualquer comprovante que prove a transferência bancária.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Da repetição de indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados sem base contratual.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, tão somente para reformar a sentença no sentido de condenar a instituição financeira/Apelada a indenização por DANO MORAL majorando para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o prazo prescricional determinado pelo juiz a quo.
Verbas sucumbenciais mantidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*71-08 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800795-77.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:22
Juntada de petição
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02/01/2025 14:18
Juntada de petição
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02/01/2025 14:12
Juntada de petição
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08/11/2024 08:05
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUIOMALINDA RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:20
Juntada de petição
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02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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