TJPI - 0800229-03.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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08/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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08/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800229-03.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA POSTERGADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, promovido da 3ª para a 1ª classe em 05/12/2019, conforme ato administrativo formal do Estado do Piauí.
Alega que a promoção somente foi refletida em seu contracheque em outubro de 2020, pleiteando o pagamento da diferença remuneratória de R$ 6.139,70, correspondente ao período entre dezembro de 2019 e setembro de 2020, acrescida de juros e correção monetária.
Sentença de procedência condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos valores devidos.
II - Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor promovido necessita formular requerimento administrativo para receber os valores decorrentes da promoção; (ii) estabelecer se há comprovação do fato constitutivo do direito do autor; e (iii) determinar se a disponibilidade orçamentária do ente estatal pode condicionar o pagamento dos valores devidos.
III - O servidor promovido não precisa apresentar requerimento administrativo para pleitear os valores devidos, pois a promoção foi concedida por ato administrativo formal do Estado do Piauí, tornando-se direito adquirido.
A comprovação do fato constitutivo do direito do autor se dá pela publicação da promoção no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a dezembro de 2019, bem como pelos contracheques anexados, que demonstram o pagamento a menor durante o período pleiteado.
A Administração Pública não pode condicionar a implementação financeira da promoção à existência de disponibilidade orçamentária posterior, pois o pagamento decorre diretamente do ato administrativo concessivo, sendo indevida a postergação ou parcelamento unilateral do direito reconhecido.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, que alega ser servidor público estadual no cargo de Policial Penal.
Informa que foi promovido da 2ª para a 1ª classe em 05/12/2019, contudo, a referida promoção só foi refletida em seu contracheque em outubro de 2020.
Diante disso, pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 6.139,70 (seis mil cento e trinta e nove reais e setenta centavos), correspondentes aos valores não recebidos entre a publicação da promoção, em dezembro de 2019, e sua efetiva implementação em outubro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague a parte autora a quantia de R$ R$ 6.139,70 (seis mil cento e trinta e nove reais e setenta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2019 a setembro de 2020, decorrente da promoção da autora de polícia penal 2ª classe para polícia penal 1ª classe, conforme Decreto 18.698 de 05 de dezembro de 2019.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, a ausência de requerimento administrativo, a inexistência de provas do fato constitutivo do direito do autor e a necessidade de disponibilidade orçamentária do Estado do Piauí para a concessão dos efeitos financeiros.
Além disso, alega violação a dispositivos constitucionais e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, no que tange à suposta ausência de requerimento administrativo, a tese não se sustenta, uma vez que a promoção do autor foi concedida pelo próprio Estado do Piauí, mediante ato administrativo formal.
Assim, não há necessidade de novo requerimento para pleitear os valores decorrentes da promoção devidamente reconhecida pela Administração Pública.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, verifica-se que restou cabalmente demonstrado nos autos que a promoção foi publicada no Diário Oficial do Estado em setembro de 2019, com efeitos retroativos a dezembro de 2019, e que a implementação financeira somente ocorreu em outubro de 2020.
Além disso, os contracheques anexados evidenciam que o autor continuou recebendo a remuneração da classe inferior no período pleiteado, o que comprova o descumprimento da obrigação pelo Estado do Piauí.
No que se refere à alegação de que os efeitos financeiros da promoção dependeriam da disponibilidade financeira do ente estatal, tal argumentação não pode ser acolhida.
A promoção do servidor já havia sido concedida, e o pagamento dos valores correspondentes decorre diretamente desse ato administrativo, não podendo a Administração condicionar seu cumprimento à existência de dotação orçamentária posterior.
Além disso, direitos previamente reconhecidos na esfera administrativa não podem ser postergados ou parcelados unilateralmente pela Administração Pública, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 04/04/2025 -
18/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:06
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800229-03.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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