TJPI - 0000123-86.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000123-86.2017.8.18.0046 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO..
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando houver verossimilhança na alegação do consumidor ou hipossuficiência, mas isso não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A prova documental apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a formalização válida do ajuste e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que configura fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. 3.
O não recebimento dos valores deveria ter sido demonstrado pela parte autora por meio de elementos mínimos, como extratos bancários ou declaração da instituição financeira acerca da inexistência de pagamento, o que não ocorreu. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a validade da contratação de empréstimos consignados decorre da existência de contrato formalmente válido e da comprovação do ingresso dos valores no patrimônio do consumidor. 5.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência pacífica reconhece que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada a conduta dolosa ou abusiva da parte.
O mero ajuizamento da ação, sem outros elementos que indiquem comportamento desleal, não configura a hipótese do art. 80 do CPC.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000123-86.2017.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, in verbis: Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado. (art. 81 do CPC).
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Em suas razões a recorrente alega: da nulidade do contrato, da configuração dos danos morais e materiais, ausência de má-fé.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, devidamente preenchido com os requisitos legais, bem como demonstrou a existência do depósito dos valores destinados à autora.
Ressalta-se que, em momento algum, a parte demandante nega que o recebimento dos valores, tampouco anexou extratos de sua conta ou extrato de inexistência de ordem de pagamento em seu nome, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada neste ponto.
No tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial apenas para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 08/04/2025 -
22/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA - CPF: *27.***.*40-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000123-86.2017.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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16/09/2024 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 14:31
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 11:42
Conclusos para o relator
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15/02/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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15/02/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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