TJPI - 0802505-25.2023.8.18.0073
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:28
Execução Iniciada
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22/07/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:27
Processo Reativado
-
22/07/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0802505-25.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor ajuíza a presente ação contra o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN-MA), alegando que foi surpreendido com a imposição de uma multa de trânsito no valor de R$ 880,41(oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), registrada no sistema do DETRAN-MA em 11 de janeiro de 2023.
Ocorre que o autor, proprietário do veículo de marca/modelo FIAT UNO MILLE WAY ECONÔMICO, PLACA NIM4857, RENAVAM *01.***.*56-25, de cor azul, afirma que ele e/ou seu veículo jamais estiveram na cidade de Timon/MA, local onde foi lavrada a multa.
Alega ainda que a cidade mais distante onde seu veículo transita é São Raimundo Nonato/PI, distante cerca de 100 km de sua residência, localizada em Dom Inocêncio/PI, o que torna absolutamente improvável que seu veículo tenha sido autuado em Timon/MA.
Destaca que o pagamento da multa foi exigido para o licenciamento do veículo, o que o forçou a quitar a penalidade indevida, mas até o momento o débito persiste nos sistemas de cadastro da dívida ativa do Estado do Maranhão.
Por fim, requer a anulação da multa, a devolução em dobro dos valores pagos, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão do constrangimento e prejuízos causados pela inscrição indevida de seu nome na dívida ativa do Estado.
Verifico ainda a manifestação de Id nº 72432916, requerendo a exclusão do polo passivo do requerido Estado do Maranhão.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a manifestação quanto ao requerido Estado do Maranhão de ID nº 72432916, defiro a retirada do polo passivo do cadastro do PJe junto ao presente feito.
De início, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação é meio adequado e necessário para que o autor recorra ao poder judiciário para a satisfação do seu alegado direito, independentemente do resultado final ou de prévio pedido administrativo.
Assim, não faltou interesse de agir à parte autora pelo não esgotamento prévio da via administrativa, porque de acordo com o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, não é requisito para o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, com a apresentação da contestação pela parte ré, verifica-se que eventual pedido administrativo realizado pelo requerente não seria acolhido pela requerida, eis que se irresignaria com o pleito amigável, que defendeu a improcedência com rigor nesta esfera judicial.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se quanto à legalidade do auto de infração 0742427055, visto que o autor nega ter conduzido seu veículo no local da infração e não ter recebido nenhuma comunicação do auto de infração.
O acervo probatório traz veracidade ao narrado em exordial.
Isto porque o autor reside em local muito distante da infração lavrada, além de ter disponibilizado a lavrar boletim de ocorrência.
Não se desconhece a presunção de legitimidade dos autos administrativos.
Ocorre que, uma vez impugnada judicialmente a validade de determinado ato administrativo, incumbe ao Estado demonstrar a veracidade e a legalidade do seu comportamento, tendo em vista que o Poder Público se encontra em posição privilegiada no tocante à capacidade apresentar documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade do ato.
Apesar disso, a entidade de trânsito DETRAN-MA não trouxe nenhum elemento para comprovação da legalidade do ato, não se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Resta analisar se subsistem danos materiais e morais.
Alega o autor a inexistência de débito, sustentando que o pagamento da multa, conforme dispõe o art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), extingue a obrigação tributária.
De acordo com o art. 5º da Resolução nº 720 do CONTRAN, a quitação de débitos de multas de trânsito é requisito para o licenciamento do veículo, o que evidencia o erro administrativo ao constar a multa no sistema.
Em relação à multa indevida, a jurisprudência tem sido pacífica no entendimento de que erros administrativos ou falhas na identificação do veículo geram a nulidade do ato, como se observa nos julgados apresentados.
Nesse sentido, o autor se encontra em situação semelhante, onde o erro na autuação e a impossibilidade de apresentar defesa administrativa devido à distância tornam a multa indevida, passível de anulação.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICULAR.
Ação anulatória de auto de infração por multa de trânsito fundada na ausência de notificação prévia do proprietário do veículo.
A prova dos autos revela a inexistência da notificação do infrator como exige o artigo 282, do Código Brasileiro de Trânsito a fim de garantir o eventual exercício do direito de defesa, pois as correspondências não foram entregues.
A justificativa pela devolução da carta não se sustenta porque a Autora ainda reside no mesmo endereço.
Se o Réu deixou de atender ao comando legal pela falta da notificação, a multa se tornou ineficaz.
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025148-05.2019.8.19 .0014 202400106853, Relator.: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Com base nas provas apresentadas, principalmente a declaração do autor e os documentos que comprovam a distância entre sua residência e o local onde a infração foi registrada, tem-se que a multa de trânsito foi aplicada de forma equivocada.
Não há evidências de que o veículo do autor tenha transitado em Timon/MA, e o erro na identificação do veículo, conforme indicado na jurisprudência, gera a nulidade do ato administrativo que originou a multa.
A autuação, em regra, deve ocorrer na presença do condutor, conforme determina o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
A ausência de justificativa para a não realização dessa abordagem resulta na nulidade do ato administrativo, sendo este o caso dos autos.
Assim, impõe-se que o pedido do autor seja procedente para anular a multa aplicada, retirando-a dos registros do DETTRAN-MA e determinando a devolução em dobro do valor pago, conforme previsão no art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, diante de todos os pontos expostos, resta claro que o autor sofreu dano moral, não apenas pelos inconvenientes e aborrecimentos da autuação indevida, mas principalmente pela violação de seus direitos de personalidade, como honra e imagem.
O autor tem direito à reparação por esse dano, que decorre da própria ilegalidade do ato administrativo e do transtorno gerado pela necessidade de buscar uma solução judicial.
Ademais, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, provocada por erro administrativo, causou-lhe constrangimento e transtornos, em razão da impossibilidade de realizar operações financeiras e comerciais devido à falsa pendência de débito.
Considerando a intensidade do dano, a situação econômica das partes e a jurisprudência sobre a matéria, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº 0742427055, retirando a multa dos registros do DETRAN-MA. b) Determinar retirada do nome do autor JOSE DE SOUSA do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) Determinar a devolução em dobro do valor pago pelo autor, correspondente à multa indevida, com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pela Selic, consoante Emenda Constitucional 113/21. d) Condenar o réu (DETRAN-MA) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00(dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela Selic, consoante Emenda Constitucional 113/21.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0802505-25.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor ajuíza a presente ação contra o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN-MA), alegando que foi surpreendido com a imposição de uma multa de trânsito no valor de R$ 880,41(oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), registrada no sistema do DETRAN-MA em 11 de janeiro de 2023.
Ocorre que o autor, proprietário do veículo de marca/modelo FIAT UNO MILLE WAY ECONÔMICO, PLACA NIM4857, RENAVAM *01.***.*56-25, de cor azul, afirma que ele e/ou seu veículo jamais estiveram na cidade de Timon/MA, local onde foi lavrada a multa.
Alega ainda que a cidade mais distante onde seu veículo transita é São Raimundo Nonato/PI, distante cerca de 100 km de sua residência, localizada em Dom Inocêncio/PI, o que torna absolutamente improvável que seu veículo tenha sido autuado em Timon/MA.
Destaca que o pagamento da multa foi exigido para o licenciamento do veículo, o que o forçou a quitar a penalidade indevida, mas até o momento o débito persiste nos sistemas de cadastro da dívida ativa do Estado do Maranhão.
Por fim, requer a anulação da multa, a devolução em dobro dos valores pagos, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão do constrangimento e prejuízos causados pela inscrição indevida de seu nome na dívida ativa do Estado.
Verifico ainda a manifestação de Id nº 72432916, requerendo a exclusão do polo passivo do requerido Estado do Maranhão.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a manifestação quanto ao requerido Estado do Maranhão de ID nº 72432916, defiro a retirada do polo passivo do cadastro do PJe junto ao presente feito.
De início, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação é meio adequado e necessário para que o autor recorra ao poder judiciário para a satisfação do seu alegado direito, independentemente do resultado final ou de prévio pedido administrativo.
Assim, não faltou interesse de agir à parte autora pelo não esgotamento prévio da via administrativa, porque de acordo com o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, não é requisito para o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, com a apresentação da contestação pela parte ré, verifica-se que eventual pedido administrativo realizado pelo requerente não seria acolhido pela requerida, eis que se irresignaria com o pleito amigável, que defendeu a improcedência com rigor nesta esfera judicial.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se quanto à legalidade do auto de infração 0742427055, visto que o autor nega ter conduzido seu veículo no local da infração e não ter recebido nenhuma comunicação do auto de infração.
O acervo probatório traz veracidade ao narrado em exordial.
Isto porque o autor reside em local muito distante da infração lavrada, além de ter disponibilizado a lavrar boletim de ocorrência.
Não se desconhece a presunção de legitimidade dos autos administrativos.
Ocorre que, uma vez impugnada judicialmente a validade de determinado ato administrativo, incumbe ao Estado demonstrar a veracidade e a legalidade do seu comportamento, tendo em vista que o Poder Público se encontra em posição privilegiada no tocante à capacidade apresentar documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade do ato.
Apesar disso, a entidade de trânsito DETRAN-MA não trouxe nenhum elemento para comprovação da legalidade do ato, não se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Resta analisar se subsistem danos materiais e morais.
Alega o autor a inexistência de débito, sustentando que o pagamento da multa, conforme dispõe o art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), extingue a obrigação tributária.
De acordo com o art. 5º da Resolução nº 720 do CONTRAN, a quitação de débitos de multas de trânsito é requisito para o licenciamento do veículo, o que evidencia o erro administrativo ao constar a multa no sistema.
Em relação à multa indevida, a jurisprudência tem sido pacífica no entendimento de que erros administrativos ou falhas na identificação do veículo geram a nulidade do ato, como se observa nos julgados apresentados.
Nesse sentido, o autor se encontra em situação semelhante, onde o erro na autuação e a impossibilidade de apresentar defesa administrativa devido à distância tornam a multa indevida, passível de anulação.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICULAR.
Ação anulatória de auto de infração por multa de trânsito fundada na ausência de notificação prévia do proprietário do veículo.
A prova dos autos revela a inexistência da notificação do infrator como exige o artigo 282, do Código Brasileiro de Trânsito a fim de garantir o eventual exercício do direito de defesa, pois as correspondências não foram entregues.
A justificativa pela devolução da carta não se sustenta porque a Autora ainda reside no mesmo endereço.
Se o Réu deixou de atender ao comando legal pela falta da notificação, a multa se tornou ineficaz.
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025148-05.2019.8.19 .0014 202400106853, Relator.: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Com base nas provas apresentadas, principalmente a declaração do autor e os documentos que comprovam a distância entre sua residência e o local onde a infração foi registrada, tem-se que a multa de trânsito foi aplicada de forma equivocada.
Não há evidências de que o veículo do autor tenha transitado em Timon/MA, e o erro na identificação do veículo, conforme indicado na jurisprudência, gera a nulidade do ato administrativo que originou a multa.
A autuação, em regra, deve ocorrer na presença do condutor, conforme determina o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
A ausência de justificativa para a não realização dessa abordagem resulta na nulidade do ato administrativo, sendo este o caso dos autos.
Assim, impõe-se que o pedido do autor seja procedente para anular a multa aplicada, retirando-a dos registros do DETTRAN-MA e determinando a devolução em dobro do valor pago, conforme previsão no art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, diante de todos os pontos expostos, resta claro que o autor sofreu dano moral, não apenas pelos inconvenientes e aborrecimentos da autuação indevida, mas principalmente pela violação de seus direitos de personalidade, como honra e imagem.
O autor tem direito à reparação por esse dano, que decorre da própria ilegalidade do ato administrativo e do transtorno gerado pela necessidade de buscar uma solução judicial.
Ademais, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, provocada por erro administrativo, causou-lhe constrangimento e transtornos, em razão da impossibilidade de realizar operações financeiras e comerciais devido à falsa pendência de débito.
Considerando a intensidade do dano, a situação econômica das partes e a jurisprudência sobre a matéria, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº 0742427055, retirando a multa dos registros do DETRAN-MA. b) Determinar retirada do nome do autor JOSE DE SOUSA do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) Determinar a devolução em dobro do valor pago pelo autor, correspondente à multa indevida, com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pela Selic, consoante Emenda Constitucional 113/21. d) Condenar o réu (DETRAN-MA) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00(dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela Selic, consoante Emenda Constitucional 113/21.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0802505-25.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO
Vistos. etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação de ID 68722565 é invalida, pois enviada a endereço diverso da parte requerida ESTADO DO MARANHÃO.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da invalidade da citação do Estado do Maranhão de ID 68722565, bem como a sua inclusão no polo passivo, diante da legitimidade passiva do Detran-MA. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de documentos
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
01/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:38
Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
09/07/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:09
Suscitado Conflito de Competência
-
08/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:13
Declarada incompetência
-
18/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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