TJPI - 0801828-31.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801828-31.2023.8.18.0061 APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME A parte autora/apelante deixou de atender à determinação judicial para apresentação de documentos, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.
A decisão recorrida fundamentou-se no poder do magistrado de exigir a emenda à inicial para garantir a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos e as consequências do seu descumprimento pela parte autora/apelante. (i) Saber se o juízo de primeiro grau poderia determinar a apresentação de documentos com base no seu poder de gestão processual. (ii) Saber se a não apresentação dos documentos pela parte autora justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido de maneira adequada, nos termos do princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF). 4.
A determinação judicial de apresentação de documentos decorreu do poder do juiz de primeiro grau de exigir a emenda à inicial para melhor instrução do feito (art. 321 do CPC). 5.
A inércia da parte autora ao não atender à determinação judicial e deixar transcorrer o prazo sem manifestação configura desinteresse na demanda e viola o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 6.
A diligência determinada pelo juiz não se mostrou abusiva e estava alinhada ao dever de cautela na análise da demanda, visando garantir a adequada instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a determinação judicial para que a parte autora apresente documentos necessários à adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC." "2.
O descumprimento da determinação judicial e a inércia da parte autora podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801828-31.2023.8.18.0061 Origem: APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAMOS DE SOUSA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
Em suas contrarrazões, o Banco requer que seja Negado Provimento ao presente Recurso interposto pela parte autora, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar honorários em razão da ausência de triangulação processual. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
14/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA RAMOS DE SOUSA - CPF: *20.***.*90-70 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801828-31.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 15:04
Juntada de petição
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25/10/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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