TJPI - 0800833-52.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:33
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ACELINO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800833-52.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTÔNIO ACELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR A PARTE A EMENDAR A INICIAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial apresenta falha estrutural, pois a causa de pedir é baseada em proposições genéricas.
O juízo de primeiro grau não oportunizou a parte autora a emendar a petição inicial, a fim de que esclarecesse a causa de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na regularidade da extinção do processo, sem determinação de emenda a inicial, pela parte autora, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC); No presente caso, o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade apresentado; A sentença recorrida violou diversos princípios constitucionais, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito 2.
A sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10 e 321.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800833-52.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: ANTONIO ACELINO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ACELINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que a petição inicial apresenta falha estrutural, pois a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, a parte não apresenta de forma precisa qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados na inicial, uma vez que lastreada em alegações hipotéticas (inciso III, do § 1º, do art. 330 do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: a análise de mérito foi impedida pelo indeferimento da exordial, sem, contudo, oportunizar à parte o direito a emenda; a ação encontra-se perfeitamente instruída com documentos indispensáveis à sua propositura nos termos do artigo 319 do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual suscitou a inépcia da inicial, ante a ausência de interesse de agir.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento.
Na decisão de ID 20879601, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que na presente ação a causa de pedir é baseada em proposições genéricas.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade apresentado.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIO ACELINO DE SOUSA - CPF: *38.***.*88-67 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800833-52.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ACELINO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ACELINO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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