TJPI - 0800534-75.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-75.2024.8.18.0103 APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA .
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MARCO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento de que o prazo é de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido.
A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3 (sem trânsito em julgado), que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, cujo termo inicial é o do último desconto. (IV) no caso presente, o último desconto ocorreu em dez/2021, fato que afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. "O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido". 2. "A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou". __________ Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800534-75.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interpostas por TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pela ocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data do primeiro desconto indevido.
Irresignada, a parte autora/apelante, nas suas razões, alega, em síntese, que a prescrição não está configurada e requereu a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado aduziu, em síntese: adoção do prazo de três anos para pretensões semelhantes é matéria consolidada pelo STJ; o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02; não há falar em indenização por danos materiais e morais no presente caso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Na decisão de ID 21039785, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter extinguido o processo, com resolução de mérito, por ter reconhecido a prescrição sob o fundamento de que o prazo prescricional da ação ajuizada é de 3 (três) anos, cujo marco inicial é a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra-geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3 – sem trânsito em julgado), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se no documento de ID 20990122 que o último desconto foi feito em dezembro de 2021.
Assim, não há falar em prescrição, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
06/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:31
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA - CPF: *86.***.*18-49 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800534-75.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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