TJPI - 0800887-02.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL MARQUES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800887-02.2023.8.18.0055 APELANTE: V.
G.
M.
S., ELIZA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A apelante alega a invalidade do contrato, argumentando que o banco/apelado juntou apenas um contrato assinado através de “selfie”, todavia não foi disponibilizado nenhum contrato válido, nem as cláusulas contratuais; a foto da autora utilizada como “biometria facial” não tem condão de comprovar a legalidade da avença.
O juízo de primeiro grau, na sentença, reconheceu a validade do contrato, considerando a regularidade da contratação realizada por biometria facial, com o fornecimento de documentos e informações eletrônicas da contratante, sem violação ao dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação realizada por meio de biometria facial é válido, mesmo na ausência de contrato físico assinado; (ii) Saber se a parte apelante comprovou o alegado vício de informação ou de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6.
Validade do contrato digital: O contrato de empréstimo foi celebrado por meio de biometria facial, método reconhecido pela jurisprudência como válido, especialmente quando corroborado por outras evidências, como a “selfie” do contratante, geolocalização e IP do dispositivo utilizado.
A inexistência de contrato físico não invalida a contratação, desde que atendidos os requisitos legais para a formação do negócio jurídico. 7.
Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo o contrato digital, a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Teses de julgamento: 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial, desde que acompanhada de evidências complementares que atestem a autenticidade da assinatura eletrônica. 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI; TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023; TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800887-02.2023.8.18.0055 Origem: APELANTE: V.
G.
M.
S., ELIZA MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: JOSÉ WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por V.
G.
M.
S, ELIZA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese, declarou: a validade do contrato objeto da demanda, cujo instrumento, trazido aos autos, foi validamente pactuado entre as partes (contrato eletrônico), firmado através de selfie, bem como fora comprovada a disponibilidade valores avençados, em favor da parte.
Ao final, condenou a autora pelas verbas sucumbenciais, contudo, suspendeu a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Na Apelação interposta, a recorrente aduziu, em síntese: o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, pois juntou apenas um contrato assinado através de “selfie”, todavia não foi disponibilizado nenhum contrato válido, nem as clausulas contratuais; a foto da autora utilizada como “biometria facial” não tem condão de comprovar a legalidade da avença.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 20696215, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior por envolver interesse de menor, cujo parecer foi no sentido de conhecimento, mas improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência dos valores avençados (ID 20589438), bem como o instrumento de contrato digital (ID 20589437), formalizado digitalmente (ID 20589439), de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.
Não procede a alegação de que a instituição financeira não informou o tipo de contrato firmado, os juros incidentes, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, pois todas essas informações estão claramente dispostas no instrumento contratual, assinado digitalmente pela contratante/apelante, sem violação ao dever de informação.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de V. G. M. S. - CPF: *83.***.*06-01 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800887-02.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: V.
G.
M.
S., ELIZA MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:15
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL MARQUES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL MARQUES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL MARQUES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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