TJPI - 0800676-32.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MERCES LIMA FOLHA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800676-32.2022.8.18.0109 APELANTE: MERCES LIMA FOLHA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA .
Direito Civil.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato.
Prescrição.
Relação de Trato Sucessivo.
Empréstimo Consignado.
Código de Defesa do Consumidor.
Negócio Jurídico Regular.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, que declarou prescrita a pretensão autoral, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
O pedido da apelante é de nulidade de contratos de empréstimos consignados e devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A sentença foi no sentido de que a pretensão estava prescrita, considerando o prazo de 3 (três) anos previsto no Código Civil. 2.Em apelação, a recorrente argumenta que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, enquanto os apelados sustentam a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição aplicável à ação é de 3 (três) anos, conforme o Código Civil, ou de 5 (cinco) anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a regularidade da contratação do empréstimo consignado foi demonstrada de forma válida, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica sobre empréstimos consignados.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição do direito de ação deve ser analisada à luz da relação de trato sucessivo, em que a contagem do prazo se inicia a partir do último pagamento e não do primeiro desconto, conforme entendimento consolidado.
O prazo para reparação de danos por fato do serviço, no caso de relação de consumo, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No que tange à validade do contrato de empréstimo consignado, ficou comprovado que a contratação foi realizada de forma regular, com cláusula expressa autorizando os descontos diretamente do benefício previdenciário, conforme normas do INSS e decisões anteriores do STJ.
Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual, sendo legal a autorização para descontos no benefício da parte autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito e danos morais, em relação a contratos com instituições financeiras, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação de consumo e do trato sucessivo.” “2.
A contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para descontos no benefício previdenciário, quando observada a legislação aplicável, não configura ilegalidade ou abusividade, sendo válida a cláusula contratual que autoriza o desconto do valor da fatura do cartão de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CC, art. 206, §3º, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 39, inciso III; Lei 10.820/03, art. 6º; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 01/06/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800676-32.2022.8.18.0109 Origem: APELANTE: MERCES LIMA FOLHA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MERCÊS LIMA FOLHA contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI nos autos da ação ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada.
Em apelação, a parte recorrente alega que se aplica ao caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, verifico que o primeiro desconto ocorrera em 06/2016, conforme histórico do INSS (id. 19575874 fl. 01), não tido sido excluído a época da propositura da ação, portanto verifica-se que não houve prescrição do referido contrato.
Da causa madura Vislumbro que é possibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo passou pela fase de dilação probatória, o que permite a incidência do instituto.
Do empréstimo celebrado O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco, ora apelado, juntou, em sede de contestação, instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante (ID. 19575880), fatura que demonstra o saque do referido valor (ID. 19575882) e Transferência Eletrônica de Valores (ID. 19575884) Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Majoro o ônus de sucumbência para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:47
Conhecido o recurso de MERCES LIMA FOLHA - CPF: *85.***.*04-08 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800676-32.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCES LIMA FOLHA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2025 21:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/12/2024 10:13
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
-
06/12/2024 15:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:51
Declarada incompetência
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800775-64.2023.8.18.0077
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Vania de Sousa Aguiar
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 16:00
Processo nº 0801736-16.2018.8.18.0033
Maria de Fatima dos Santos Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2018 12:28
Processo nº 0801736-16.2018.8.18.0033
Maria de Fatima dos Santos Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 11:48
Processo nº 0831803-21.2024.8.18.0140
Caio Cesar Viana de Almeida
Advogado: Nilson Vieira Barros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 22:40
Processo nº 0800676-32.2022.8.18.0109
Merces Lima Folha
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 23:03