TJPI - 0800384-94.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800384-94.2025.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: Nome: CRISTIANA ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Itamaraty, 240, Morro do Pequi, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 ANDAR - PARTE D, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO Trata-se de Ação revisional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CRISTIANA ALVES DE SOUZA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A., visando à revisão de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, com pedido de suspensão imediata da cobrança das parcelas e recálculo com base na taxa média de mercado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora busca a suspensão da cobrança de parcelas em contrato de crédito consignado, sob fundamento de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada.
Compulsando os autos, observo que, embora haja indicação de suposta diferença entre a taxa pactuada (1,57% a.m.) e a efetivamente praticada (1,65% a.m.), a alegação encontra-se, neste momento, embasada unicamente em cálculo unilateral, produzido pela própria parte, o que compromete a robustez da prova da verossimilhança necessária à concessão da medida.
Nesse sentido, nota-se o seguinte entendimento jurisprudencial: 3 .
A mera propositura de ação revisional com o oferecimento de parcela a ser consignada, aferida por cálculo unilateral e desprovido de verossimilhança, não tem o condão de suspender a exigibilidade do pacto e a mora do devedor, ao ponto de determinar a vedação de inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, e obstar o direito do credor de buscar a via judicial na satisfação do seu crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10115618420248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024).
Não se evidencia, por ora, prova cabal e suficiente que demonstre a abusividade da taxa contratada nem sua invalidade em confronto com a média de mercado à época da contratação, especialmente em se tratando de diferença percentual pequena (1,57% x 1,65%).
Diante disso, entendo não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), defiro a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3.
Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC.
Corrente – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030714562851900000067218879 02 - PROCURAÇÃO Procuração 25030714562915700000067218881 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25030714562971100000067218882 04 - RG Documentos 25030714563027600000067218883 05.1 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25030714563083300000067219584 05.2 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documentos 25030714563135900000067219586 06 - HISCON_5033A55049-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030714563188800000067219588 07 - CALCULADORA DO CIDADÃO - BACEN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030714563238500000067219589 08 - CÁLCULO BANCÁRIO PERICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030714563292300000067219591 09 - HISTÓRICODETAXADEJUROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030714563340600000067219593 10 - GRÁFICOPERCENTUALACIMADATAXAMÉDIADEMERCADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030714563391200000067219594 11 - HISCRE_503355049-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030714563448100000067219595 12 - ISENÇÃO IRPF Documentos 25030714563502500000067219598 Despacho Despacho 25031215281234700000067449758 IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO Manifestação 25031217315228100000067465695 Intimação Intimação 25031215281234700000067449758 Substabelecimento Substabelecimento 25031709241558900000067644446 Certidão Certidão 25031810065538400000067729066 Sistema Sistema 25031810071553200000067729734 -
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA ALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*72-94 (AUTOR).
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30/06/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800384-94.2025.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CRISTIANA ALVES DE SOUZAREU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando cópia do instrumento contratual que pretende revisão bem como procuração outorgando poderes ao advogado (a) subscritor da petição inicial, eis que se encontra em nome de causídico diverso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
14/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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