TJPI - 0800764-43.2020.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 10/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800764-43.2020.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano, Voluntária] INTERESSADO: MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO e outros DECISÃO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 56185403) e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO – PREVI UNIÃO também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 56185405) promovido por MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA, igualmente qualificada.
O primeiro impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução, enquanto que o segundo impugnante alega que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Intimada, a parte impugnada se manifestou no ID nº 66303172 pela rejeição das impugnações. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Em análise ao documento de ID nº 51473939, observa-se que o mesmo contem todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC.
Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento.
Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
O impugnante suscita neste processo o excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1374263 PR 2012/0008026-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto.
Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Quanto ao argumento do segundo impugnante entendo que merece acolhimento, uma vez que houve decisão de majoração de 2% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID nº 46945543.
Assim, deverá a parte autora apresentar novos cálculos corrigindo o valor dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de União, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, e ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO – PREVI UNIÃO, devendo o processo executivo prosseguir após a apresentação dos novos cálculos pela exequente.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que houve sucumbência recíproca, além da impugnada estar assistida pela gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
12/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 12:41
Processo Reativado
-
19/01/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:45
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de decisão
-
21/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 21:26
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO em 12/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2020 23:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-50.2022.8.18.0076
Maria Luiza Gomes da Silva Borges
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2022 14:32
Processo nº 0801398-29.2022.8.18.0089
Wender Boson de Macedo Silva
Estado do Piaui
Advogado: Wender Boson de Macedo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 07:29
Processo nº 0801398-29.2022.8.18.0089
Estado do Piaui
Wender Boson de Macedo Silva
Advogado: Wender Boson de Macedo Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 10:18
Processo nº 0850602-83.2022.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luiz Felipe Santos Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2022 11:40
Processo nº 0800764-43.2020.8.18.0076
Maria de Jesus Lisboa da Silva
Instituto de Beneficios e Assistencias A...
Advogado: Fernanda Silva Portela Frazao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 14:02