TJPI - 0805494-31.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
A DESEMBARGADORA RELATORA DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0805494-31.2022.8.18.0140 DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Apelante: Estado do Piauí Apelado: José de Ribamar de Sousa Petição Avulsa – Requerimento de Prioridade Idoso JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pelos motivos a seguir expostos: I - DOS FATOS O Requerente é parte legítima no processo em questão, conforme se depreende da qualificação constante nos autos.
Cumpre salientar que o Requerente encontra-se, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade, conforme comprova cópia de seu documento de identidade já constante nos autos ID 22980295.
II - DO DIREITO O Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, assegura aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade a prioridade na tramitação de seus processos judiciais e administrativos.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Desse modo, tendo em vista que o Requerente já completou a idade estabelecida em lei, faz jus à prioridade processual pleiteada.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Requerente que Vossa Excelência se digne a: a) Conhecer e acolher o presente pedido de prioridade idoso, determinando a sua imediata aplicação no presente feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso; b) Determinar a inclusão da observação "prioridade idoso" em todos os atos e procedimentos subsequentes do processo, garantindo a célere tramitação e andamento célere até a sua finalização.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Teresina-PI, 11 de março de 2025 ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA OAB/PI 19.650 -
17/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 10:00
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800406-10.2022.8.18.0076
Hilda Alves de Lima Rego
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 10:34
Processo nº 0800689-88.2020.8.18.0048
Dalva Monteiro da Silva Lima
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2020 15:54
Processo nº 0801192-54.2022.8.18.0076
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Maria Gomes Rocha
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 11:22
Processo nº 0801192-54.2022.8.18.0076
Maria Gomes Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2022 16:21
Processo nº 0805494-31.2022.8.18.0140
Jose de Ribamar de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Robert Hooke Vicente de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2022 15:36