TJPI - 0812435-70.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812435-70.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Coligadas, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: DANILO FRANCISCO PEREIRA LOPES REU: DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c.
Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por Danilo Francisco Pereira Lopes em face de Deuzelita Teixeira França, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que juntamente da ré era sócio da Teixeira e Araújo Ltda,, na proporção de 10% do capital social, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sucede que em 03/05/2016 optou por retirar-se da sociedade, momento em que vendeu suas quotas para a requerida, pela quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega, no entanto, que da quantia avençada recebeu tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, a requerida não transferiu as cotas que lhe pertenciam, perante o Registro do Comércio do Estado do Piauí, razão pela qual o autor aduz que vem sofrendo inúmeros prejuízos de ordem socioeconômica.
Em razão de tais alegações, pugnou pela condenação da ré na obrigação de pagar quantia certa, bem como o deferimento de tutela de urgência para que seja retirado da sociedade (Id. 314438).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 410976).
A ré foi regularmente citada por hora certa, mas se quedou inerte, incorrendo em revelia (Id. 568429).
Houve tentativa de conciliação, mas ela foi infrutífera, em razão da ausência injustificada da ré (Id. 1100722).
Em saneamento progressivo, este juízo determinou a remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes, a fim de que apresentasse contestação em nome da ré citada por hora certa.
Por fim, a Receita Federal do Brasil foi oficiada para que cancelasse o vínculo societário do autor da qual havia se retirado (Id. 8121589).
Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta registrou ciência da intimação, mas não apresentou qualquer manifestação nos autos (Id. 27733755). É o relatório.
Devido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Sem preliminares.
Passo a decidir.
A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil.
Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito.
Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada.
Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois embora tenha sido regularmente citada por hora certa, permaneceu estática, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, é impositivo concluir que o requerente era, de fato, sócio da referida empresa, contudo, nos termos do Terceiro Aditivo da Sociedade Empresária, o autor vendeu sua participação minoritária à ré, e assim se retirou da sociedade em 03/05/2016, de modo que dali em diante a empresa passou a ter natureza de EIRELI.
Logo, verifico que a ré adquiriu as quotas antes pertencentes ao autor, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual.
Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, a partir de 03/05/2016 (art. 406 do CC).
Condeno a ré nos ônus de sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 15% da condenação.
Em obediência ao art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 15 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina AS -
22/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA em 07/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812435-70.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Coligadas, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: DANILO FRANCISCO PEREIRA LOPES REU: DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c.
Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por Danilo Francisco Pereira Lopes em face de Deuzelita Teixeira França, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que juntamente da ré era sócio da Teixeira e Araújo Ltda,, na proporção de 10% do capital social, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sucede que em 03/05/2016 optou por retirar-se da sociedade, momento em que vendeu suas quotas para a requerida, pela quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega, no entanto, que da quantia avençada recebeu tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, a requerida não transferiu as cotas que lhe pertenciam, perante o Registro do Comércio do Estado do Piauí, razão pela qual o autor aduz que vem sofrendo inúmeros prejuízos de ordem socioeconômica.
Em razão de tais alegações, pugnou pela condenação da ré na obrigação de pagar quantia certa, bem como o deferimento de tutela de urgência para que seja retirado da sociedade (Id. 314438).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 410976).
A ré foi regularmente citada por hora certa, mas se quedou inerte, incorrendo em revelia (Id. 568429).
Houve tentativa de conciliação, mas ela foi infrutífera, em razão da ausência injustificada da ré (Id. 1100722).
Em saneamento progressivo, este juízo determinou a remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes, a fim de que apresentasse contestação em nome da ré citada por hora certa.
Por fim, a Receita Federal do Brasil foi oficiada para que cancelasse o vínculo societário do autor da qual havia se retirado (Id. 8121589).
Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta registrou ciência da intimação, mas não apresentou qualquer manifestação nos autos (Id. 27733755). É o relatório.
Devido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Sem preliminares.
Passo a decidir.
A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil.
Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito.
Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada.
Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois embora tenha sido regularmente citada por hora certa, permaneceu estática, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, é impositivo concluir que o requerente era, de fato, sócio da referida empresa, contudo, nos termos do Terceiro Aditivo da Sociedade Empresária, o autor vendeu sua participação minoritária à ré, e assim se retirou da sociedade em 03/05/2016, de modo que dali em diante a empresa passou a ter natureza de EIRELI.
Logo, verifico que a ré adquiriu as quotas antes pertencentes ao autor, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual.
Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, a partir de 03/05/2016 (art. 406 do CC).
Condeno a ré nos ônus de sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados em 15% da condenação.
Em obediência ao art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 15 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina AS -
17/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de DANILO FRANCISCO PEREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA em 29/04/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de AFONSO TELES COUTINHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de WYLLY BARBOSA COIMBRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:23
Decorrido prazo de ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:29
Decorrido prazo de DANILO FRANCISCO PEREIRA LOPES em 03/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 06:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 02:15
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 10:06
Expedição de Informações.
-
21/08/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:06
Juntada de comprovante
-
04/06/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 00:10
Decorrido prazo de DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA em 24/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 00:02
Decorrido prazo de DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA em 08/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2019 11:57
Juntada de comprovante
-
17/01/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 11:12
Juntada de Ofício
-
05/11/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:15
Audiência conciliação realizada para 04/04/2018 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/11/2017 00:02
Decorrido prazo de DEUZELITA TEIXEIRA FRANCA em 29/11/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 08:14
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 11:00 6ª Vara Cível - Teresina.
-
28/09/2017 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2017 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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