TJPI - 0808503-93.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808503-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS ALVESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808503-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS ALVES REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado.
Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, eg.
TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse.
Por meio de ofício circular, o eg.
TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; Informo ainda a nova redação da Súmula nº 18 e 33 do TJ-PI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Alerto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS ALVES - CPF: *33.***.*02-15 (AUTOR).
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27/05/2025 22:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808503-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS ALVES REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado.
Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, eg.
TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse.
Por meio de ofício circular, o eg.
TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; Informo ainda a nova redação da Súmula nº 18 e 33 do TJ-PI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Alerto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Outras Decisões
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18/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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