TJPI - 0800315-20.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:17
em cooperação judiciária
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17/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800315-20.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AGOSTINHO DE SOUSA MENESES em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a empresa executada veio a declarar falência, fato este que motiva aplicação dos artigos 6º da lei 11.101/05, que cito: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Dito isso, é preciso ressaltar que a jurisprudência, em seus julgados recentes, tem entendido que as execuções contra a empresa em recuperação ou falidas devem ser extintas e não suspensas, conforme foi determinado em ID. 51173177, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
HABILITAÇÃO DE CREDITO NO JUÍZO UNIVERSAL .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - o juízo falimentar é indivisível e universal, o quer dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar, art. 76 da Lei 11 .101/2005. - é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Precedentes do STJ. - após a decretação da falência cabe ao credor, para receber seu crédito, requerer a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial no Juízo Universal . - a falta de inobservância do procedimento especial, regulado pela Lei 11.101/20015, enseja a extinção da execução individual, por tratar-se de devedor falido.
AGRAVO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
RECURSO PREJUDICADO . (TJ-GO - AI: 01565625520168090000, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – A competência para decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal de crédito discutido em ação de execução individual e também sobre o prosseguimento dos atos de execução, contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição efetuados sobre o patrimônio de devedor falido ou recuperando, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados, é do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, sendo incabível o prosseguimento de execuções individuais contra devedor falido ou em recuperação judicial, após as decisões de decretação de sua falência ou deferimento do respectivo plano de recuperação judicial, ainda que exista prévia penhora – Aplicando-se a premissa supra ao caso dos autos, como compete ao MM Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal de crédito exequendo e também sobre o prosseguimento dos atos de execução contra o devedor em recuperação judicial, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e bloqueados, de rigor, na espécie, a manutenção da r. decisão agravada que reconheceu a competência do MM Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal do crédito discutido em ação de cumprimento de sentença individual e também sobre o prosseguimento dos atos de execução.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303804-63 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por se tratar de cumprimento de sentença de crédito em face de empresa que decretou falência, alinhando o entendimento deste caso com a lei e jurisprudência pacificada do Col.
STJ nesse mesmo sentido.
Por conseguinte, deverá ser emitida certidão de crédito em favor da exequente para que habilite seu crédito perante os autos dos ativos da massa falida no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100 que tramita na Comarca de São Paulo/SP.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas e sem honorários.
Após o cumprimento das determinações sentenciais, arquive-se o feito com a devida baixa.
PIRIPIRI-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Outras Decisões
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10/01/2024 15:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:14
Intimado em Secretaria
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14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUSA MENESES em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2021
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17/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2021 05:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
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06/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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24/09/2020 14:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/09/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
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11/06/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 16:15
Juntada de informação
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30/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
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15/04/2020 00:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2020 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 11:40
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
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17/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
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21/02/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:01
Conclusos para decisão
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20/02/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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