TJPI - 0802967-05.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:14
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARISE MENESES DE BRITO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802967-05.2023.8.18.0033 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARISE MENESES DE BRITO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por MARISE MENESES DE BRITO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor postula que o réu apresente em Juízo o contrato de empréstimo.
Em despacho de ID 58822591, foi deferida a justiça gratuita à requerente, bem como determinada a citação do requerido.
Na contestação de ID 60183764, o banco requerido alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão da falta de prova de pedido administrativo.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Em réplica à contestação (ID 29544049), o autor reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
PRELIMINARES II.I.I.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de inexistência de comprovação da hipossuficiência da parte autora.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e da ausência de elementos concretos que desconstituam essa condição, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita, garantindo-se o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
II.I.II.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O autor pugna pela concessão da tutela, a fim de que o réu exiba a via original do contrato de empréstimo.
Pois bem.
A presente ação se trata tão somente um pedido de produção antecipada de prova, ação esta que sequer tornaria este juízo prevento em relação a eventual ação principal (art. 381, § 3.º, do CPC).
Vale destacar, ainda, que em se tratando do procedimento de produção antecipada de prova, cuja natureza é preparatória, apta a justificar ou não o ajuizamento de uma ação principal, é defeso ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou não do fato e muito menos sobre as eventuais consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC).
Dentro desse contexto, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, sedimentou o entendimento de que apenas haverá interesse processual da parte que demanda em juízo a exibição de documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014, grifou-se).
No presente caso, cumpre esclarecer que os documentos de ID 46150860 e 46150863 em nada comprovam o prévio requerimento da documentação solicitada na inicial, uma vez que se trata de uma mera tela de e-mail, sem, contudo, demonstrar se o referido e-mail foi ao menos enviado e recebido pelo demandado.
Com efeito, a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo, pois sequer se sabe ao certo se o destinatário para o qual o e-mail foi remetido é o correto.
Por outro lado, se a instituição financeira permaneceu inerte, tal fato seria de difícil comprovação, pois a prova de fato negativo muitas vezes é impossível.
Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo torna a pretensão autoral inócua, na medida em que não preenche adequadamente o binômio necessidade/utilidade da pretensão postulada, não tendo demonstrado, por óbvio, a necessidade da propositura da ação.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1695009/SP - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - DJe 13/04/2021).
Reforçando o explicitado, trago a tona decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824583-79.2018.8.18.0140: E: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso dos autos, o requerimento do apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c.
STJ.
Vale dizer, as informações prestadas pelo autor no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados do próprio requerente.
Ademais, a solicitação do apelante foi concretizada via e-mail ao banco apelado sem qualquer comprovação de recebimento. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível - RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES - 28.06.2021).
Desse modo, tendo em conta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo, uma vez que não apresentou comprovante, inclusive em sede de impugnação de contestação (réplica), de que o requerimento administrativo foi efetivamente realizado e que houve recusa do réu em atender o seu pleito, o presente feito não pode prosperar, tendo em vista a ausência de pressuposto indispensável, no caso, a ausência de interesse de agir da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 8 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 09:47
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:31
Desentranhado o documento
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25/09/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 17:30
Desentranhado o documento
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25/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARISE MENESES DE BRITO COSTA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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19/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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