TJPI - 0820767-79.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:06
Cancelada a Distribuição
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15/04/2025 16:06
Cancelada a Distribuição
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15/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820767-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: VERA LUCIA MARIA SANTOS LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por VERA LÚCIA MARIA SANTOS LIMA, em face de BANCO PAN, em que o autor requer os benefícios da justiça gratuita.
No despacho ID 57167798, determinou-se que a parte comprovasse o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça e juntasse demais documentos, como cópia do contrato de financiamento respectivo e planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida.
Decorrido o prazo legal, a parte requerente quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Segundo dicção do arts 290 e 321 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, transcorreu o prazo in albis sem que a parte autora tenha cumprindo a diligência determinada, nem apresentado a comprovação do pagamento das custas de ingresso, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 03:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA SANTOS LIMA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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