TJPI - 0000807-52.2016.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000807-52.2016.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON DA SILVA LEITE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA WELLINGTON DA SILVA LEITE ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesão no pé esquerdo em razão de acidente automobilístico.
Asseverou não ter recebido administrativamente o valor total da indenização a que entende ter direito.
Postulou a condenação da ré ao pagamento do valor integral de indenização securitária no valor de R$ 9.450,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID nº 12975343 – fls. 15, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou sua invalidez total e permanente, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada.
Rogou pela improcedência.
Designado perito para realização da perícia necessária ao deslinde do feito no ID nº 52360784.
Informação do perito, ID nº 54864465, dando conta de que o autor não compareceu a perícia marcada.
Intimado, o autor não se manifestou.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória para recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não.
Desse modo, para fazer jus à indenização postulada, imperiosa a caracterização de invalidez permanente, sendo ônus probatório da parte requerente o fato constitutivo de seu direito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
No mérito, o pedido é improcedente.
Para a aferição da existência de invalidez permanente na parte autora, o seu grau e o nexo de causalidade, determinou-se a realização de prova técnica por meio de perito médico.
Ocorre que a parte requerente deixou de comparecer à prática do ato processual necessário ao deslinde da causa (perícia médica), não obstante tenha sido expedida intimação para comparecimento na data designada.
Ante a desídia da parte autora, sequer apresentando motivos ou justificativas para o seu não comparecimento, deve ser reconhecida a ocorrência de preclusão para a prática do mencionado ato processual probatório.
Registre-se que a parte autora tomou ciência por seu patrono e pessoalmente da data da perícia.
Na espécie, os elementos dos autos evidenciam o desinteresse autoral na realização do exame físico perante o expert, ensejando, como dito, a preclusão da prova.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não prospera a pretensão de condenação do réu no pagamento da indenização securitária em seu teto valorativo.
Razões pelas quais a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Em decorrência da não realização da perícia neste processo, autorizo a expedição de alvará judicial em benefício da parte ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04, para levantamento do valor depositado em conta judicial, ID nº 12975344 – fls. 24, a título de pagamento de honorários do perito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:31
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 12:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:03
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA LEITE em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:23
Juntada de Petição de decisão
-
13/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 15:17
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-20.
-
16/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 11:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-27.
-
27/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2020 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-02-10.
-
07/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2020 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/10/2019 15:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-23.
-
20/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2019 14:31
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2019 13:11
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
13/02/2019 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/02/2019 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2018 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2018 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
-
09/04/2018 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-04-02.
-
28/03/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2018 11:11
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2018 08:58
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-03-15 13:00 Fórum de União.
-
01/03/2018 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 11:05
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2018 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-10.
-
09/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2018 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/11/2017 08:32
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-03-15 08:30 Fórum de União.
-
17/11/2017 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2017 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2017 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2017 12:27
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2017-06-23 10:00 sala de audiência.
-
09/06/2017 14:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2017 09:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-12.
-
11/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2017 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/05/2017 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2016 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 10:16
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2017-06-23 10:00 sala de audiência.
-
17/11/2016 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2016 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2016 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2016 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2016 12:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/07/2016 12:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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