TJPI - 0802401-90.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:52
Juntada de Petição de comprovante
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13/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802401-90.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais proposta por RITA MARIA DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Consta nos autos informação oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça informando o óbito de Rita Maria de Jesus (ID Num. 46184474).
Conforme Sentença de Embargos de ID Num. 70086511, foram conhecidos os aclaratórios e declarada a nulidade de todos os atos após o óbito do autor.
Dessa forma, vieram-me os autos para proferir decisão de suspensão do feito para habilitação.
Passo às razões de DECIDIR.
O caso reclama a adoção da providência do art. 313, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) A jurisprudência entende que tal intimação deve ser pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA AO PROCURADOR DO AUTOR FALECIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO.
NULIDADE. 1.
Com o falecimento do autor da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. É necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, sentença cassada, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 04518343420138090021 CAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, DETERMINO a intimação pessoal do causídico da parte autora, via Sistema, para que o espólio/herdeiros indiquem interesse no feito, dentro do prazo de 02 (dois) meses, ao tempo em que SUSPENDO o processo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:06
Determinada diligência
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05/06/2025 19:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802401-90.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Santander S.A, em face da Sentença de ID Num. 59416894, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Alega, em síntese, que em Certidão de ID Num. 46184474, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí informou o óbito da parte autora, Rita Maria de Jesus e que, em petição de ID Num. 51773139 - Pág. 1, o Banco requerido (ora embargante) pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o falecimento da parte autora.
Sustenta que quando da prolação da Sentença, o Magistrado sentenciante sequer mencionou o óbito da autora, tampouco se cogitou da habilitação de eventuais herdeiros.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que a omissão acima indicada seja sanada e o processo julgado extinto sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração no ID Num. 60161260, sustentando que não devem prosperar os embargos apresentados, pois ausentes de fundamento jurídico.
Alega que a parte embargante pugna, em verdade, pela rediscussão do mérito, o que deve ser feito em recurso próprio. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, o Demandado fundamenta a oposição dos Embargos de Declaração em omissão e, após detida análise dos fólios, tenho que que o recorrente maneja com acerto os aclaratórios.
De fato, o que se observa é que foi informado o óbito da parte autora no ID Num. 46184474, em data de 09/09/2023, tendo sido peticionado pelo causídico da parte autora em data de 24/01/2024 (ID Num. 51744184) sem pedido de habilitação dos herdeiros.
No ID Num. 51773139, o Banco requerido, ora embargante, pugnou pela extinção do feito.
Ocorre que, mesmo com a notícia do óbito da parte autora, foi proferida Sentença no ID Num. 59416894, em data de 26.06.2024, sem observância da necessidade de regularização do polo ativo da demanda.
Nesse sentido, necessário se faz anular os atos posteriores ao falecimento da parte autora, pois de conhecimento do Juízo, o qual agiu de modo omisso ante a tal notícia.
Assim é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. 1 - O falecimento da parte enseja a suspensão do processo para que se proceda à sucessão processual, através da habilitação, com observância do procedimento descrito no art. 687 a art. 692 do CPC/2015. 2 - A inobservância do procedimento com a habilitação e regularização da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10313150184361002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) Grifei Antes de operada a sucessão e julgada a habilitação foi prolatada sentença de mérito, o que implica em violação aos artigos 687 e seguintes do CPC/2015.
A rigor, a morte da parte pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a ação versar sobre direito personalíssimo, intransmissível.
Contudo, tratando-se de direito transmissível, suspende-se o processo até a regularização pelos sucessores da parte, conforme art. 313, I, do CPC 2015, para que se proceda a habilitação dos herdeiros, com a observância do procedimento descrito nos art. 687 a art. 692 do CPC 2015.
A habilitação é um procedimento incidental que tem o objetivo de restabelecer o desenvolvimento válido da relação processual interrompida pelo óbito de uma das partes.
O citado procedimento pode tramitar nos próprios autos principais, ou em autos apartados (no caso de impugnação e necessidade de dilação probatória), e exige a apresentação de petição inicial, com citação da parte adversa para contestar, e prolação de sentença.
Nele irá se aferir a legitimidade dos sucessores para a transmissibilidade do direito.
Somente com a sentença da habilitação o processo principal retomará seu curso - art. 687 a art. 692 do CPC 2015.
Sobre o tema lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Habilitação.
Trata-se de procedimento que viabiliza a sucessão processual em face de morte de qualquer das partes.
Com a morte da parte, tem o juiz de suspender o processo (art. 313, I, CPC).
A ausência de habilitação implicará ao juiz o dever de: (...) b) se falecido o autor e sendo transmissível o direito objeto da demanda a intimação de seu espólio, de seu sucessor ou de seus herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e procederem à habilitação devida, em determinado prazo, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, CPC).
Se o direito é intransmissível e falece o autor, não há espaço para habilitação, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. (...) A habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da ação principal (art. 689, CPC).
Por isso é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC).
O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. (...) É dispensada a citação pessoal se a parte contrária contar com procurador constituído na causa.
Do contrário, é necessária a citação pessoal, cuja realização obedece às normas gerais (arts. 246 a 255, CPC).
O prazo para a manifestação da parte contrária é de 5 (cinco) dias (art. 690, caput, CPC). (...) A habilitação é encerrada por sentença (art. 203, § 1º, CPC), cujo recurso é o de apelação (art. 1.009, CPC).
Tornada eficaz a sentença, a causa principal retoma o seu curso (art. 692, CPC)."( Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, 2ª edição, f. 775/777).
Destaca-se que a suspensão do processo decorre do falecimento da parte, independentemente da imediata comunicação ao juízo, ensejando a nulidade dos atos posteriores à morte, realizados sem a prévia habilitação dos sucessores.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Grifei Dessa forma, tendo ocorrido a morte de um dos autores em 10.01.2023 (ID Num. 46184474), e ausente a habilitação de acordo com o procedimento previsto no art. 687 a art. 692 do CPC 2015 (art. 1.055 a 1.062 do CPC 1973), para a regularização da sucessão processual, imperiosa a declaração de nulidade dos atos posteriores ao falecimento.
Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO AUTOR, anulando in totum a Sentença retro, determinando, ainda, a INTIMAÇÃO do causídico da parte autora para regularizar a sucessão processual, através de habilitação, dando-se, assim, prosseguimento ao feito.
Em razão da morte noticiada, SUSPENDO o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, prazo este em que o causídico da parte autora deverá regularizar a sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 2 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:44
Juntada de contrafé eletrônica
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19/08/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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