TJPI - 0801053-05.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801053-05.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandante, MARIA DO AMPARO DA SILVA, pretende receber da parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., o valor de R$ 6.005,57 (seis mil e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referente a saldo remanescente de condenação ao pagamento de quantia certa imposta no comando sentencial de ID 23688654.
Constata-se, através de consulta ao andamento processual do referido feito, que a parte demandada efetivou o pagamento do valor de R$ 5,459,61 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), via depósito em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 79590306).
Na petição de ID 79659714, a exequente pleiteia o levantamento do valor depositado.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Ademais, em razão da quitação do quantum debeatur, a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores é de rigor. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial em nome da parte demandante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 24 de julho de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801053-05.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 79590302.
PICOS, 23 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
24/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801053-05.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 79590302.
PICOS, 23 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801053-05.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 79469080.
PICOS, 21 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:08
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:27
Desentranhado o documento
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15/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801053-05.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123373359331, com condenação do Banco Bradesco Financiamentos S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte exequente informa que a executada efetuou pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 2.516,87 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante juntado aos autos (id. 74421160), restando saldo remanescente de R$ 5.459,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), nos termos da planilha de cálculo apresentada sob id. 73929978.
Ante o exposto: Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte Autora para levantamento do valor de R$2.516,87 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), referente ao pagamento parcial efetuado pela parte Ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$5.459,61 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 6.005,57 (seis mil e cinco reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor remanescente acrescido da multa legal, com transferência para conta judicial vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:13
Outras Decisões
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801053-05.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Da análise dos autos percebo que foi instaurado a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em reconhecer a inexigibilidade do débito por meio do contrato de empréstimo consignado sob o número 0123373359331.
Como se percebe pela decisão prolatada em ID 32553439 ficou determinado a intimação da instituição bancária para em 15 (quinze) dias proceder o cancelamento do contrato, sob pena de multa diária, bem como para efetuar o pagamento do débito identificado como remanescente, na importância de R$ 2.516,87 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
Acrescento ainda que a obrigação de fazer imposta no comando sentencial constitue-se, em princípio, de obrigação de natureza personalíssima, inclusive por depender da participação da instituição bancária demandada para aclarar toda a celeuma jurídica noticiada pelo demandante.
Insta salientar, ainda, que no processo, o juiz tem o poder dever de conferir efetividade às suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, preceitua que é poder dever do magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Destaca-se que, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, conforme a súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Necessário enfatizar que não consta a expedição da intimação de forma pessoal a instituição bancária, somente ao advogado do banco Dr.
Wilson Sales Belchior, que registrou ciência no dia 27/10/2022.
A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes da Egrégia Corte de Superposição, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1629580/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020) Agravo de Instrumento – Determinação de sequestro de valores a título de multa por descumprimento de ordem judicial – Inobservância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de intimação pessoal – Entendimento sumulado que permanece aplicável, conforme entendimento da própria Corte Superior – Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003903-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Sendo assim, é necessária a distinção entre os atos pessoais do devedor e os atos processuais do procurador, uma vez que pressupõem, naturalmente, sujeitos distintos.
Dessa sorte, o protocolo de petição por parte do procurador do banco inadimplente, ainda que possa indicar a ciência da ordem judicial, não tem o condão de afastar a necessidade de intimação pessoal, mesmo porque a privação do patrimônio atinge diretamente o banco devedor e não seu defensor.
Nesse sentido: Juizado Especial Cível – 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou que a parte ré se abstivesse de efetuar qualquer cobrança e de impor restrições cadastrais ao requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de violação da proibição – Embargos à execução rejeitados – Recurso inominado que versa sobre i) inexistência de descumprimento da obrigação, que ensejasse a incidência da multa; ii) ausência de intimação pessoal do executado para pagamento da multa; iii) valor excessivo da multa, devendo ter o seu montante reduzido – Com relação à questão de fundo, restou demonstrado que a parte ré descumpriu a ordem de se abster de novas cobranças, tendo-as feito por e-mail; ligações e SMS, como comprovado a fls. 13/33, 43/45, 54/61, 101/128, dentre outras – No entanto, à incidência das astreintes é necessária a intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação, com fulcro na Súmula nº 410 do e.
STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, respeitados os entendimentos contrários – Intimação pessoal que não ocorreu na hipótese em exame, independentemente de a parte ré, por seu advogado, ter conhecimento de sua obrigação – Questão plenamente possível de ser discutida em sede de embargos à execução, porquanto os agravos de instrumento interpostos não a solucionaram, muito pelo contrário – O primeiro agravo de instrumento não foi conhecido (ou seja, não foi julgado pelo mérito), dele constando, expressamente, que a necessidade da fixação da multa diária e eventual excesso de seu valor são matérias específicas de recurso inominado ou de embargos, fls. 117-119 dos principais) – Ao segundo agravo de instrumento foi dado provimento para reconhecer o direito do autor de iniciar a execução das astreintes nos moldes de seu pedido de fls. 115-116 dos principais, sem prejuízo, à evidência, de oportuna discussão, em sede de embargos, quanto à interpretação da decisão de fls. 88; quanto à eventual excesso de execução e quanto à eventual possibilidade de redução da multa, caso se torne excessiva – Em virtude da falta de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação, torna-se inexigível a multa pretendida – Embargos acolhidos – Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0010555- 30.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Não tendo ocorrido a intimação pessoal do executado, ora embargante para cumprir a obrigação de fazer, incabível a incidência da multa pleiteada.
Note-se, que a intimação do defensor é, um ato garantidor da assistência jurídica, mas nunca substitutivo da vontade do assistido.
A parte exequente noticiou que já exauriu todos os meios possíveis para obter o cumprimento da sentença, que a executada após o cumprimento da obrigação de pagar ainda efetuou descontos no valor mensal de R$ 268,53 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) do mês de abril de 2022 até a data do efetivo cancelamento dezembro de 2022 e por isso reitera o pedido de devolução em dobro das quantias que foram debitadas indevidamente dos proventos na quantia de R$ 7.014,78 (sete mil e catorze reais e setenta e oito centavos) (ID 48813561).
Extrai-se dos autos o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 25.168,70 (vinte e cinco mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) sendo determinando na época o pagamento do remanescente de R$ 2.516,87 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), bem como a intimação da instituição financeira para proceder com o cancelamento e baixa do contrato nº 0123373359331, sob pena de multa diária limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste contexto, a instituição financeira apresenta demonstração da cumprimento da liquidação contrato sob nº 01.***.***/3593-31 excluído no dia 28/12/2022 (Id 36619061, pág. 01).
Ademais, faça-se constar que a instituição financeira registrou ciência da decisão ID 32842039 por intermédio de seu advogado, no dia 27/10/2022, apresentando comprovante de cumprimento de obrigação de fazer somente em 06/02/2023.
Verifica-se nos autos que não seria prudente considerar a imposição de multa por descumprimento no prazo legal, tendo em vista que a instituição financeira não foi intimada pessoalmente sobre a obrigação de fazer.
De outro vértice, não restam dúvidas acerca da obrigação do banco de restituir os valores descontados indevidamente de 09 meses (abril de 2022 até dezembro de 2022), que corresponde a quantia de R$ 7.014,78 (sete mil cento e sessenta reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculos apresentados ID 48479741.
Sendo assim, defiro o pedido da exequente (ID 48479741), determino a intimação da instituição financeira, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia apontada como remanescente da obrigação de fazer no valor de R$ 7.014,78 (sete mil cento e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se a Secretaria e proceda-se a conclusão dos autos para realização de penhora online, via SISBAJUD.
Intime-se ainda a parte devedora para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Comprovado o pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
17/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:13
Determinada diligência
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07/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:20
Juntada de comprovante
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17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:08
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 10:26
Expedição de Alvará.
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19/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:39
Outras Decisões
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05/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2021 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
20/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
05/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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